Acórdão Nº 0500624-06.2011.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0500624-06.2011.8.24.0020
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500624-06.2011.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: GEOVANI DE SOUZA HERMENEGILDO (RÉU) APELADO: BRADEMIR PINTO (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IMOBILIARIA PILAR LTDA (Representante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 369):

BRADEMIR PINTO neste ato representado por IMOBILIARIA PILAR LTDA. aforou ação em face de GEOVANI DE SOUZA HERMENEGILDO e VANIO FREITAS, alegando, em síntese, que locou um imóvel para o primeiro demandado, tendo o segundo ficado como fiador, todavia, a parte ré não efetuou o pagamento dos valores condominiais, aluguéis, IPTU, bem como não realizou os reparos no imóvel, razão pela qual postula o pagamento da quantia de R$ 11.365,30 (onze mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).

O réu Vanio Freitas apresentou resposta em forma de contestação, alegando que por ser casado pelo regime da comunhão universal de bens seria necessário que sua esposa assinasse também o contrato como fiadora para que a fiança produzisse efeitos, impugnando os pleitos iniciais.

O demandado Geovani de Souza Hermenegildo por ter sido citado por edital, apresentou resposta por meio da Defensoria Pública do Estado Santa Catarina, a qual arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição e no mérito contestou por negativa geral.

Houve a apresentação de réplica.

Não houve o requerimento de produção de provas.

É o relatório.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 23, incisos I, III e V da Lei nº 8.245/91 c/c 1.650 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus a pagar ao autor de forma solidária os débitos referente ao contrato de locação (evento 08 à 14) em relação a: a) aluguéis de 11/08 à 06/09, condomínios (anexos 15 à 23) e IPTU, valores estes que deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até a data do pagamento, incidindo multa de 2% (dois por cento) sobre as despesas condominiais, nos termos do art. 1336 §1º do CC. b) reparos no imóvel (anexo 26/27), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a contar da citação; c) multa contratual prevista na cláusula décima segunda do contrato, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da desocupação (anexo 24) e juros a contar da citação. Condeno os réus de forma solidária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.

Inconformado, o requerido VÂNIO FREITAS interpôs recurso de apelação (evento 379), sustentando, em suma, que a imobiliária não possuía capacidade postulatória para propor ação em nome do apelado. Aduz ainda, que a pretensão de cobrança se encontra prescrita, visto que o apelante não fora intimado no prazo legal, e sim quase quase dois anos após o despacho de citação, e que portanto, os pedidos da ação devem ser extintos. Alegou, por fim, que existe nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Por isso, pugna reforma da sentença.

Igualmente inconformado, o requerido GEOVANI DE SOUZA HERMENEGILDO interpôs recurso de apelação (evento 384), sustentando, em suma, também que a imobiliária não possuía capacidade postulatória para propor ação em nome do apelado. Alegou ainda, que a pretensão de cobrança se encontra prescrita e que a citação por edital é invalida. Por isso, pugna reforma da sentença.

Com as contrarrazões do evento 398 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.



VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

PRESCRIÇÃO

Sustentam os recorrentes que teria ocorrido a prescrição da pretensão do locador (recorrido), uma vez que a pretensão relativa a dívidas decorrentes da locação prescrevem em 3 (três) anos e que, em decorrência de a citação dos apelantes ter se dado em momento muito posterior ao ajuizamento da ação, a relação jurídico-processual só teria se tornado válida quando já operada a prescrição. Todavia, a insurgência não merece acolhimento.

De início, cumpre mencionar que o art. 206, § 3º, do Código Civil prevê que a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos prescreve em 3 (três) anos e que, no caso dos autos, a inadimplência dos réus se deu em relação aos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2008 até junho de 2009 e a ação foi protocolizada em 17/6/2011, ou seja, menos de 3 (três) anos após o início da...

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