Acórdão Nº 0500631-40.2013.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0500631-40.2013.8.24.0048
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500631-40.2013.8.24.0048

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, PARA ISENTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500631-40.2013.8.24.0048, da comarca de Balneário Piçarras 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Ana Lúcia Borba Rosa Hafemann e Apelado(s) Marli Teresinha Slomecki Hafemann e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, para: a) isentar a Requerente/Apelante do recolhimento do preparo recursal; b) reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e conceder a Requerida/Apelante o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença. Descabidos honorários recursais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (fls.167/173):

"1. Marli Teresinha Slomecki Hafemann e Arlindo Francisco Hafemann aforaram a presente ação de conhecimento contra Ana Lúcia Borba Rosa Hofemann.

Alegaram, em suma, que figuraram como fiadores da ré em operação bancária realizada junto ao Banco do Brasil S.A., consistente em abertura de crédito fixo n. 325.703.351. Narraram que a ré inadimpliu a obrigação afiançada, fazendo com que as cobranças recaíssem sobre os autores, ocasionando inscrição deles no rol de maus pagadores inclusive. Por conta disso, postularam ao final a condenação da ré ao reembolso de R$ 8.305,17 (oito mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos), quantia esta já paga por eles ao banco, além da reparação civil por danos morais, mediante indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Requereram, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, o que foi deferido à folha 51.

Citada (folha 62), a ré apresentou resposta na forma de contestação (folhas 66-71), defendendo, em suma, a impossibilidade de condenação ao reembolso porque já teria efetuado o pagamento aos autores, embora tenha dispensado recibo em razão dos laços familiares. Quanto aos danos morais, argumentaram que os autores assumiram o risco da inadimplência da ré enquanto fiadores e que isso, por si só, não caracterizaria ato ilícito, sendo a negativação exercício regular de um direito da instituição financeira. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da Justiça Gratuita.

Réplica às folhas 76-86

A tentativa de conciliação restou inexitosa (página 106), ocasião em que os autores manifestaram interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e a ré, que não tem outras provas a produzir além das que já constam dos autos".

Na sequência, o Togado de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (fls. 167/173):

"[...]3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré somente ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pelos autores na qualidade de fiadores quando do ajuizamento da ação (folhas 35-37), acrescido de correção monetária do desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios da citação (artigo 405 do Código Civil), nos índices indicados na fundamentação.

Em consequência, dou por extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Indefiro a Justiça Gratuita à ré, porquanto não demonstrada a alegada hipossuficiência, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, considerando a Justiça Gratuita concedida apenas aos autores, suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações em questão (artigo 94, § 3º, Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

.

Inconformada a Requerida interpôs Recurso de Apelação (fls. 176/185), pugnando pela reforma da sentença, ao que se refere a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Juntou documentos.

Intimada, a Requerente deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (p. 188).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 11.10.2018 (fl. 173) e publicada em 05/11/2018 (conforme consulta na movimentação do processo), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, ficando a Requerida/Apelante dispensada do recolhimento do preparo, porquanto o objetivo do recurso é o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 480). Sendo...

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