Acórdão Nº 0500632-03.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0500632-03.2013.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500632-03.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO: NATACHA WOLFF (OAB SC040830) ADVOGADO: Pedro Peres da Silva (OAB SC030453) APELADO: MARCOS HENRIQUE JANUARIO LOPES ADVOGADO: THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis , que nos autos da ação "de indenização por danos morais e materiais" n. 05006320320138240023, ajuizada por MARCOS HENRIQUE JANUARIO LOPES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 55 - sentença 89 a sentença 98, da origem):

(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 355, inc. I, e 487, inc. 1, doo Q Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na presente "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais" ajuizada por MARCOS HENRIQUE JANUÁRIO LOPES contra SINASC - SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA., para que suporte o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC contados data da lavratura do Boletim de Ocorrência - 25.01.2013 (momento no qual o autor ciência da fraude que lhe vitimou) -, e juros de mora de 1% da data do arbitramento. De igual forma, CONDENO a pessoa jurídica ré danos materiais quantificados no importe de R$ 12.420,00, devidamente corrigido da data da ciência sobre o sumiço do automotor -- 25.01.2013 --, acrescidos de juros de mora de 1% contados da citação. Ante a decadência mínima dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da cindenação, atento à previsão do § 2.° do artigo 85 do C.PC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformado, o apelante sustentou a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, tanto em virtude do julgamento antecipado da lide, quanto porque não oportunizado à apelante se manifestar acerca de documento apresentados por via da réplica à contestação. Também requereu a exclusão da multa por conta decorrente da interposição de embargos protelatórios. Sem questionamentos de mérito, pugnou, pelo provimento do recurso a fim de que os autos retornem a primeira instância para nova apreciação da lide (evento 55 - apelação 125 a apelação 129).

Já o autor apresentou apelo adesivo a fim de que majorados os honorários advocatícios (evento 55 - recurso adesivo 157 a recurso adesivo 160).

Com as contrarrazões (evento 55 - contrarrazões 162 a contrarrazões 170 e contrarrazões 175 a contrarrazões 180), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que houve cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da demanda. Argumenta também que não foi oportunizado prazo para manifestação acerca da juntada de documentos pelo autor quando da apresentação da réplica à contestação. Também requereu o afastamento da multa decorrente da condenação por embargos de declaração considerados protelatórios.

A parte apelada/recorrente adesiva, a sua vez, sustenta que a necessidade de que aumentado o valor dos honorários advocatícios.

Os recursos, adianta-se, não comportam provimento.

A leitura dos autos revela que a demanda trata de pleito indenizatório por danos materiais e morais decorrente de evento no qual o autor teve seu automóvel furtado de dentro de depósito público de veículos de responsabilidade da ré. Consequentemente, a sentença impugnada reconheceu a responsabilidade da apelante/ré condenando-a a ressarcir o autor no tocante ao valor de tabela do bem e ao pagamento de danos morais. E o apelo da ré não se contrapos ao mérito da lide, mas, sim, aos aspectos processuais do julgamento de piso no que diz respeito a um suposto cerceamento de defesa decorrente do conhecimento antecipado da demanda e pela não oportunização ao contraditório acerca de documentos apresentados na réplica à contestação. E também o afastamento da multa oposto quando dos embargos de declaração, haja vista a consideração do intuito protelatório na interposição de tal recurso.

A respeito do julgamento antecipado da lide e a não realização das provas requeridas pela parte, vale ressaltar ser o julgador o destinatário das provas, que pode, dentro do princípio da persuasão racional adotado pelo art. 370 da Lei Processual Civil, decidir sobre a necessidade ou não da coleta de provas a partir do livre convencimento motivado, afastando a realização daquelas diligências que entender dispensáveis ao caso.

Na hipótese, a consolidação do quadro fático e a incontrovérsia que despontou a partir de então com o indicativo preciso de que o veículo do autor foi furtado do interior do depósito mantido pela ré permitiu ao magistrado a quo concluir pela viabilidade de resolver antecipadamente o mérito do processo. Sobretudo no que tange aos pleitos indenizatórios, os quais restaram notórios, dada a responsabilidade flagrante da apelante na condição de responsável pela guarda dos automóveis depositados em suas dependências, na condição de contratada pela administração pública para a prestação de serviços. Isto porque, diz o preceptivo legal constante na lei 8.666/93: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

No mesmo sentido, a novel lei de licitações, nº 14.133/21: Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da...

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