Acórdão Nº 0500649-98.2010.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0500649-98.2010.8.24.0005
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0500649-98.2010.8.24.0005/50000

Relator: Des. Gerson Cherem II

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO AUTOR POR DECISÃO COLEGIADA PRETÉRITA. DETERMINAÇÃO DO STJ DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU.

OMISSÃO RELATIVA À POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ DO AUTOR E À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DISTRATO VERBAL. EIVA DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO. TESE REJEITADA NO MÉRITO.

EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDOS EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0500649-98.2010.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú 3ª Vara Cível em que é Embargante Jocelin Linhares Filho e Embargado João Farias.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte dos aclaratórios e, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial para suprir omissão, rejeitando-se as alegações no mérito. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Jocelin Linhares Filho, irresignado com o aresto proferido por este Colegiado (fls. 186/201) que, à unanimidade, conheceu do apelo manejado por João Farias e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR.

ALMEJADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À POSSE PRETÉRITA DO AUTOR E AO ESBULHO PERPETRADO, ROBORADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECLAMO ACOLHIDO.

"Comprovados os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil, deve o imóvel esbulhado ser reintegrado à posse daquele que anteriormente o detinha." (AC n. 2014.009167-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 05.03.2015).

PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART. 921, I, DO CPC. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATO ESBULHADOR INDEMONSTRADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. TESE ARREDADA.

"São reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados pois não se lhes presumem." (AgRg no Ag 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997).

PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 921, II, DO CPC.

"A multa cominatória não é uma penalidade em si; é um instrumento coercitivo a induzir a satisfação da obrigação principal, sendo plenamente possível cumulá-las nas ações possessórias, consoante dispõe o art. 921, II, do CPC." (AI n. 2004.006305-9, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 17.11.2005).

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DOS ARTS. 17, DO CPC, INDEMONSTRADAS. TÓPICO REPELIDO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Fl. 186).

Sustentou o recorrente que o acórdão afigura-se omisso e contraditório no que tange à posse do autor ter sido precária e de má-fé. Apontou a ausência de comprovação da posse indireta do demandante por meio de contrato de locação. Ademais, o julgado não se manifestou acerca das benfeitorias realizadas pelo réu. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 472, 476, 881, 1.200, e 1.201, do CC; e arts. 333, inc. I, e 927, ambos do CPC (fls. 204/208).

Em seguida, o embargante peticionou às fls. 213/214, pleiteando a revogação do ofício de intimação n. 410/2015 (fl. 215).

Em sessão realizada no dia 19.11.2015, a Primeira Câmara de Direito Civil (fls. 218/227), decidiu, por votação unânime, conhecer em parte dos aclaratórios e, nesta extensão, rejeitá-los, conforme a ementa abaixo (fl. 218):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU.

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELATIVA À POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ DO AUTOR E QUANTO ÀS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO APELO, TAMPOUCO FORMULADAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO.

"'Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto.' (STJ, REsp n. 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)." (ED em AC n. 2011.002778-7/0001.00, de rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13.09.2012).

PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO NO PONTO.

"Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, 'É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes' (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer)." (ED em AC em MS n. 2009.002030-8, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 26.06.2012).

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.

Ato contínuo, o réu interpôs novos embargos declaratórios (fls. 229/ 235), porém postulou por sua desistência em seguida (fls. 241), apresentando recurso especial (fls. 242, 249/ 265).

Sobreveio a decisão monocrática às fls. 245/ 246, não conhecendo dos aclaratórios de fls. 229/235, bem como o decisum de fls. 284/286, inadmitindo o recurso especial interposto.

Inconformado, o réu agravou da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 290/304). Com a manutenção da inadmissibilidade (fl. 313), foram remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Após o trâmite regular, a Corte Superior acolheu o agravo (fls. 323/324), bem como conheceu e deu provimento ao reclamo especial, para "reconhecer a omissão no acórdão recorrido, determinando a restituição dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciados todos os argumentos apresentados pelo recorrente, ante o afastamento da preclusão que fundamentou o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios" (fls. 327v/331v).

Retornaram os autos à este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Diante da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.740.962/SC, que ordenou a realização de novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo réu Jocelin Linhares Filho, passa-se ao exame do recurso, interposto contra o aresto que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor.

No caso, a demanda discutiu a posse dos apartamentos 04 e 05, localizados na Rua Sebastião Fernandes Torinho, n. 207, bairro Nova Esperança, no município de Balneário Camboriú.

Pelo acórdão em tela, reconheceu-se o direito do autor à reintegração possessória do imóvel, in verbis (fls. 186/201):

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

a) Da reintegração de posse:

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais para reintegrar o demandante na posse do bem em litígio, e condenar o réu ao pagamento pelas perdas e danos em razão da ocupação indevida.

Afirma o recorrente que adquiriu do demandado, no dia 05.03.1998, os apartamentos 04 e 05, localizados na Rua Sebastião Fernandes Torinho, n. 207, bairro Nova Esperança, na cidade de Balneário Camboriú, por meio de contrato particular de compra e venda, com pagamento à vista. Posteriormente, transformou-os em um único imóvel, o qual foi locado. Porém, o locatário comunicou em 24.10.2004 que o recorrido havia trocado as chaves, esbulhando a sua posse.

Inicialmente, convém elencar os pressupostos necessários ao êxito da ação possessória, segundo dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Leciona Humberto Theodoro Júnior:

A ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.

Essa perda total da posse pode decorrer:

a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;

b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;

c) de ato clandestino ou de abuso de confiança. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 115).

O doutrinador Luciano de Camargo Penteado anota:

A ação de reintegração é o remédio possessório pertinente para os casos em que ocorrer esbulho. Esbulho é a perda injusta da posse. Beviláqua o define como a "injusta privação da posse, sofrida por aquele que a tem". A ação postula, portanto, como remédio a esta perda, a retomada da posse. (Direito das Coisas....

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