Acórdão Nº 0500656-69.2013.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 0500656-69.2013.8.24.0075 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500656-69.2013.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500656-69.2013.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: EL FARO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que deu provimento ao apelo que não reconheceu a inconstitucionalidade da lei atacada, visto que as cláusulas indicadas foram alteradas por legislações posteriores.
Aduz o embargante, em suma, que é necessário que o Órgão Julgador se manifeste acerca dos temas veiculados na ação e que não foram objeto de pronunciamento judicial.
Alega que há omissão no que toca à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a impetrante não aponta ato objetivo na exordial e concreto supostamente praticado pela autoridade dita coatora e que a matéria refoge da sua competência.
Sendo assim, não é da competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Tubarão a decisão acerca da aplicabilidade da norma impugnada, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 267, inc.VI, do CPC.
No mais, argumenta que o mandado de segurança necessita de alguns elementos presentes: deve haver ato coator ilegal praticado por autoridade pública, prova líquida e cerda do direito pretendido e o objetivo deve ser o afastamento da ilegalidade, os quais estão ausentes no caso.
Dessa forma, deve ser declarado extinto o writ sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via escolhida.
Sustenta que o mandado de segurança não é o meio próprio para demonstrar a irresignação do contribuinte contra a legislação em vigor.
Por fim, aduz que a impetrante não se conforma com o teor da legislação e pretende fazer com que o Poder Judiciário afaste, em seu favor, a coercibilidade de norma expressa em plena vigência. Sendo assim, a impetrante incide em vício insanável no âmbito da via eleita, eis que ataca lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal (Evento 75, PROC.JUD.2 , fls. 290/298).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 90).
É a síntese do essencial.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: EL FARO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que deu provimento ao apelo que não reconheceu a inconstitucionalidade da lei atacada, visto que as cláusulas indicadas foram alteradas por legislações posteriores.
Aduz o embargante, em suma, que é necessário que o Órgão Julgador se manifeste acerca dos temas veiculados na ação e que não foram objeto de pronunciamento judicial.
Alega que há omissão no que toca à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a impetrante não aponta ato objetivo na exordial e concreto supostamente praticado pela autoridade dita coatora e que a matéria refoge da sua competência.
Sendo assim, não é da competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Tubarão a decisão acerca da aplicabilidade da norma impugnada, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 267, inc.VI, do CPC.
No mais, argumenta que o mandado de segurança necessita de alguns elementos presentes: deve haver ato coator ilegal praticado por autoridade pública, prova líquida e cerda do direito pretendido e o objetivo deve ser o afastamento da ilegalidade, os quais estão ausentes no caso.
Dessa forma, deve ser declarado extinto o writ sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via escolhida.
Sustenta que o mandado de segurança não é o meio próprio para demonstrar a irresignação do contribuinte contra a legislação em vigor.
Por fim, aduz que a impetrante não se conforma com o teor da legislação e pretende fazer com que o Poder Judiciário afaste, em seu favor, a coercibilidade de norma expressa em plena vigência. Sendo assim, a impetrante incide em vício insanável no âmbito da via eleita, eis que ataca lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal (Evento 75, PROC.JUD.2 , fls. 290/298).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 90).
É a síntese do essencial.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação...
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