Acórdão Nº 0500661-67.2010.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo0500661-67.2010.8.24.0020
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500661-67.2010.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE: VILSO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Vilso Transportes Rodoviário Ltda e Banco do Brasil S.A interpuseram, respectivamente, Recursos de Apelação (Eventos 118 e 121) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca - Meleiro que, na ação de revisão contratual, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILSO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS contra BANCO DO BRASIL S.A., a fim de, no contrato de abertura de limite de cheque especial na conta-corrente n. 62.191- 9, agência 0407:

a) Limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para a espécie de contratação (cheque especial) em cada período de utilização do crédito, salvo se a taxa aplicada for inferior, caso em que deverá prevalecer em benefício do consumidor;

b) Obstar a incidência capitalizada de juros;

c) Permitir a cobrança de comissão de permanência, porém estabelecer que sua incidência se dê de forma isolada e limitada à soma dos seguintes encargos: juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor inadimplido.

Condeno o réu à devolução dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes.

Anote-se, no rosto dos autos, a penhora de créditos em favor de MSC Mediterranean Shipping Company, oriunda do cumprimento de sentença n. 0008247-55.2008.8.26.0562.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em igual proporção, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios do trânsito em julgado.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, cumpra-se o disposto nos arts. 320 e seguintes do CNCGJ e, após, arquive-se.

Em suas razões recursais, o Autor verbera, preliminarmente, que: a) "pelo julgamento da lide sem a exibição dos documentos originais, gera o cerceamento de defesa, visto que, seria provado pela exibição das vias originais, que a Apelante não contratou os valores inseridos no carnê". No mérito, aduz, em suma: a) "para legitimar a cobrança de juros excedentes à taxa maior do que a de 12% ao ano, tem o credor que provar a existência de uma efetiva autorização, para tanto, do CMN; ausente dos autos essa autorização, tem-se que o credor não se desincumbiu de provar um fato integrante do seu direito à cobrança pretendida, com a solução sentencial só podendo ser uma: a redução dos juros à taxa anual de 12%" b) "não tendo previsão expressa no contrato dispondo sobre a capitalização mensal de juros, esta deve ser expurgada do novo cálculo a ser elaborado em liquidação de sentença": c) "a comissão de permanência deve incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que no caso de uma ação revisional é este o momento deflagrador e equacionador da ciência do débito, diante de seu recálculo de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão a ser exarado por este Colendo Tribunal'; d) "constatando-se o abuso na cobrança, isto poderia dar ocorrência a figura da mora accipiendi, deixando de existir os encargos inerentes ao atraso dos pagamentos"; e) "deve haver também a inversão do ônus de sucumbência, de forma que o Apelado deverá ser condenado ao pagamento de honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da ação e demais consectários legais"; e f) "a Apelante litiga em primeira instância sob o amparo da justiça gratuita, na qual requer que seja estendida para todas as instâncias em razão dos fatos noticiados na exordial".

A seu turno, a Instituição Financeira defende, em síntese: a) a incidência de juros de capitalização; b) a manutenção dos juros remuneratórios contratados; e c) a repetição de indébito na forma simples.

Vertidas as contrarrazões por ambas as partes (Evento 129 e 131, autos de origem), ascenderam os autos a este Paço de Justiça, sendo o processo distribuído a esta relatoria por sorteio.

No Evento 5 foi determinada a intimação do Autor para que apresentasse documentos com a finalidade de comprovar sua debilidade financeira. Todavia, uma vez intimado (Evento 8), o Demandante não se manifestou.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Evento 12), sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, novamente intimado (Evento 15) o Autor permaneceu inerte (Evento 16).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 11-12-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do não conhecimento do Recurso do Autor

1.1 Do preparo

O Inconformismo vazado pelo...

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