Acórdão Nº 0500674-52.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0500674-52.2013.8.24.0023
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500674-52.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALMARES APELADO: IZAURA LUCKMANN PRATS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Izaura Luckmann Prats contra Condomínio Edifício Palmares.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Paula Botke e Silva, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Izaura Luckmann Prats em face de Condomínio Edifício Palmares, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente aos valores despendidos pela parte autora para reparar os danos decorrentes da infiltração, conforme documentos de págs. 241-6, corrigidos monetariamente conforme os índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa, fulcrada no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora sucumbido em parte de seu pedido, despesas processuais pro rata.Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada procurador, com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94, ficando suspensa a exigibilidade, quanto à parte autora, em face da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o fato de que os reparos nos danos causados pela infiltração no imóvel da autora não foram executados pelo condomínio na época em que foram revelados por culpa única e exclusiva desta, que impossibilitou que os obreiros contratados pelo réu adentrassem no imóvel para avaliação dos danos e correspondente reparo.

Alegou que, ainda que houvesse fundamento em sua afirmação, mesmo assim não teria a autora o direito de impedir a realização de parte da obra de reparação, principalmente quando utilizou justamente o estrago não reparado para buscar indenização judicial.

Mencionou que a interpretação que merece ser dada aos depoimentos colhidos na prova oral é de que a autora excedeu os limites do seu direito ao impedir o condomínio de realizar os reparos.

Argumentou que, ainda que tenha sido demonstrada a ocorrência dos danos no imóvel da autora causado pelo condomínio, há de se ter em conta que este se dispôs a realizar os reparos antes mesmo que estes danos se agravassem, mas foi impedido pela própria autora.

Relatou que, havendo a certeza de que não houve resistência do condomínio à pretensão da demandante de obter o reparo dos danos causados pela infiltração, a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe.

Afirmou que, subsidiariamente, a sentença deve ser reformada no sentido de limitar-se à indenização por danos materiais aos gastos para os reparos exclusivamente das áreas danificadas pela infiltração, de maneira que a maioria do valor dispendido representa melhorias ou benfeitorias voluptuárias.

Assegurou que no recibo de prestação de serviço de fl. 241 firmado em 17-4-2015 consta a realização de serviços de retirada e colocação do forro que não seriam restritos à área do banheiro.

Asseverou que não consta no laudo pericial indicação de serviços de pintura das paredes internas e hall de circulação, uma vez que, se o banheiro é revestido de azulejo, então a pintura nas paredes internas e no hall refere-se a outros cômodos do apartamento que não constam na avaliação pericial das áreas danificadas pela infiltração.

Sustentou que o recibo de fl. 246 indica valor a título de compra e instalação de balcão de banheiro completo no valor de R$ 1.034,70 (mil e trinta e quatro reais e setenta centavos), mas também não contém assinatura ou data.

Alegou que todos estes documentos foram impugnados pelo réu quando instado a manifestar-se sobre os documentos e não poderiam servir de prova dos danos causados pela infiltração para fins de ressarcimento.

Mencionou que não tendo a autora o cuidado de extrair notas de serviços e de materiais utilizados especificamente para os reparos dos danos causados pela infiltração, não poderia tirar proveito de sua própria torpeza.

Argumentou que, das despesas apontadas pela autora nos documentos de fls. 241-246, apenas 30% (trinta por cento) dos valores indicados representam e fazem prova do custo para a reparação completa do banheiro, parcial da sala e da pintura das paredes próximas ao banheiro.

Relatou que a decisão que acolheu o pedido da autora de gratuidade da justiça merece reforma, pois os elementos dos autos trazem a certeza de que ela tem condições de suportar todos os encargos judiciais, sem exceções.

Irresignada, a autora interpôs recurso adesivo, no qual afirmou que, considerando os fatos comprovados nos autos, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

As partes apresentaram contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Retira-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda ao argumento de que o condomínio réu é responsável pelos danos ocorridos no apartamento de sua propriedade que seriam em decorrência de ausência de manutenção da manta asfáltica da construção.

Por sua vez, o condomínio réu sustenta que não efetuou a obra de tratamento do ferro estrutural e a colocação do gesso no imóvel porque as pessoas contratadas para a realização do serviço foram impedidas pela autora de adentrar no imóvel.

Para não incorrer em tautologia, e por amor a brevidade que o caso em testilha requer, citam-se as transcrições dos depoimentos da autora, das testemunhas e do síndico do condomínio réu assim já realizadas pela Juíza a quo quando da prolação da sua sentença:

"A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que o apartamento em questão estava...

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