Acórdão Nº 0500690-44.2011.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022
Número do processo | 0500690-44.2011.8.24.0033 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500690-44.2011.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: VILDA JUSTINA AIOLFI (RÉU) APELADO: ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaucard Adm. de Cartões de Cred. e Imob. Ltda. Grupo Itaú em face do acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0500690-44.2011.8.24.0033 (evento 8 do referido feito), que conheceu do recurso de Vilda Justina Aiolfi, ora embargada, para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar o banco recorrido à repetição do indébito na forma dobrada e majorar as verbas fixadas na sentença, exarada em sede de ação de reintegração de posse, a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão proferido padece de contradição na porção em que modificou a "sentença de primeiro grau, majorando o valor da indenização por danos morais e determinando que a restituição de valores seja em dobro". Nessa senda, defende que o valor fixado a título de indenização é exorbitante e diverso dos estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Além disso, salienta ser inviável a condenação à restituição em dobro do indébito, na medida em que não houve a prova do erro ou da má-fé da financeira embargante. Outrossim, insurgiu-se acerca da majoração honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes e prequestionou diversos dispositivos normativos (evento 16).
VOTO
Os embargos, adianta-se, não merecem acolhimento.
Ao contrário do que alega o banco embargante, não há contradição no acórdão impugnado, tampouco, aliás, omissão, obscuridade ou erro material na sua fundamentação.
Na verdade, sob o pretexto de suposta conradição na fundamentação do julgamento, busca o embargante, à toda evidência, rediscutir o mérito do julgamento, a fim de que seja afastada a condenação à repetição dobrada do indébito e expurgada a majoração das verbas arbitradas a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando, portanto, para restaurar debate quanto ao acerto ou desacerto da solução jurídica aplicada.
A propósito, colhe-se da...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: VILDA JUSTINA AIOLFI (RÉU) APELADO: ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaucard Adm. de Cartões de Cred. e Imob. Ltda. Grupo Itaú em face do acórdão proferido nos autos da Apelação n. 0500690-44.2011.8.24.0033 (evento 8 do referido feito), que conheceu do recurso de Vilda Justina Aiolfi, ora embargada, para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar o banco recorrido à repetição do indébito na forma dobrada e majorar as verbas fixadas na sentença, exarada em sede de ação de reintegração de posse, a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão proferido padece de contradição na porção em que modificou a "sentença de primeiro grau, majorando o valor da indenização por danos morais e determinando que a restituição de valores seja em dobro". Nessa senda, defende que o valor fixado a título de indenização é exorbitante e diverso dos estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Além disso, salienta ser inviável a condenação à restituição em dobro do indébito, na medida em que não houve a prova do erro ou da má-fé da financeira embargante. Outrossim, insurgiu-se acerca da majoração honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes e prequestionou diversos dispositivos normativos (evento 16).
VOTO
Os embargos, adianta-se, não merecem acolhimento.
Ao contrário do que alega o banco embargante, não há contradição no acórdão impugnado, tampouco, aliás, omissão, obscuridade ou erro material na sua fundamentação.
Na verdade, sob o pretexto de suposta conradição na fundamentação do julgamento, busca o embargante, à toda evidência, rediscutir o mérito do julgamento, a fim de que seja afastada a condenação à repetição dobrada do indébito e expurgada a majoração das verbas arbitradas a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando, portanto, para restaurar debate quanto ao acerto ou desacerto da solução jurídica aplicada.
A propósito, colhe-se da...
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