Acórdão Nº 0500700-54.2013.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 0500700-54.2013.8.24.0054 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500700-54.2013.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FABIAN GRANETTO (RÉU) APELADO: PASTORAL DA CRIANCA (AUTOR)
RELATÓRIO
Pastoral da Criança ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Prestação de Contas contra Fabian Granetto, pretendendo a prestação de contas, pelo réu, durante o período em que atuou na condição de coordenador de setor da entidade requerente na Diocese de Lages, com início do mandato em 6-3-2007. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 98, DESP71.
O feito foi contestado (evento 98, PET76-79), houve réplica (evento 98, PET95-103) e sentença de parcial procedência que impôs ao réu a prestação de contas de recursos financeiros recebidos durante a sua gestão (evento 98, SENT545-551), a qual transitou em julgado em 11-9-2019 (evento 98, CERTTRAN824).
Ato contínuo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a instauração da segunda fase (evento 127), tendo o autor apresentado contas (evento 145), as quais não foram aceitas pela demandante, face a extemporaneidade das mesmas (evento 150), tendo pugnado pelo ressarcimento da quantia de R$ 24.662,48 (evento 148).
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 154) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para constituir em título executivo judicial a obrigação do réu ao pagamento de R$ 7.994,34, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor do crédito reconhecido.
Opostos Embargos de Declaração pela autora (evento 158), os mesmos restaram acolhidos com efeitos infringentes para retificar o dispositivo final da sentença, sendo devida pelo réu a quantia de R$ 11.128,89 (evento 166).
Fabian Granetto, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 170), suscitando, preliminarmente, prescrição do direito autoral. No mérito, disse tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida, porquanto condicionada à atividade prévia da apelada de apresentar a cópia ou microfilmagens dos cheques emitidos, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela minoração da verba honorária.
Pastoral da Criança foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 179).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Como detalhado no relatório, pugna o apelante pela reforma da sentença, sob o argumento de que se passaram mais de 5 anos da data da obrigação de prestar contas indicada no Regimento Interno e a data da notificação extrajudicial (13-6-2013), devendo a demanda ser extinta. Além disso, sustenta que atividade que lhe fora...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: FABIAN GRANETTO (RÉU) APELADO: PASTORAL DA CRIANCA (AUTOR)
RELATÓRIO
Pastoral da Criança ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Prestação de Contas contra Fabian Granetto, pretendendo a prestação de contas, pelo réu, durante o período em que atuou na condição de coordenador de setor da entidade requerente na Diocese de Lages, com início do mandato em 6-3-2007. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 98, DESP71.
O feito foi contestado (evento 98, PET76-79), houve réplica (evento 98, PET95-103) e sentença de parcial procedência que impôs ao réu a prestação de contas de recursos financeiros recebidos durante a sua gestão (evento 98, SENT545-551), a qual transitou em julgado em 11-9-2019 (evento 98, CERTTRAN824).
Ato contínuo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a instauração da segunda fase (evento 127), tendo o autor apresentado contas (evento 145), as quais não foram aceitas pela demandante, face a extemporaneidade das mesmas (evento 150), tendo pugnado pelo ressarcimento da quantia de R$ 24.662,48 (evento 148).
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 154) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para constituir em título executivo judicial a obrigação do réu ao pagamento de R$ 7.994,34, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor do crédito reconhecido.
Opostos Embargos de Declaração pela autora (evento 158), os mesmos restaram acolhidos com efeitos infringentes para retificar o dispositivo final da sentença, sendo devida pelo réu a quantia de R$ 11.128,89 (evento 166).
Fabian Granetto, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 170), suscitando, preliminarmente, prescrição do direito autoral. No mérito, disse tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida, porquanto condicionada à atividade prévia da apelada de apresentar a cópia ou microfilmagens dos cheques emitidos, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela minoração da verba honorária.
Pastoral da Criança foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 179).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Como detalhado no relatório, pugna o apelante pela reforma da sentença, sob o argumento de que se passaram mais de 5 anos da data da obrigação de prestar contas indicada no Regimento Interno e a data da notificação extrajudicial (13-6-2013), devendo a demanda ser extinta. Além disso, sustenta que atividade que lhe fora...
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