Acórdão Nº 0500707-33.2013.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0500707-33.2013.8.24.0026
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0500707-33.2013.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: JANIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: DANIELLE MORSCH PELLENSE (AUTOR) APELADO: LUCILA MICHELUZZI (AUTOR) APELADO: JANDIRA VRES FREITAG (AUTOR) APELADO: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: NOELI LORENZI (AUTOR)


RELATÓRIO


Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Janira da Silva, Lucila Micheluzzi, Noeli Lorenzi, Jandira Vres Freitag, Daniele Morsch Kickhofel e Maria Lurdes Oliveira Dal Posso, condenando-a ao pagamento da gratificação de produtividade, desde a sua criação, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento da presente ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Assevera, preliminarmente, a litispendência com o cumprimento de sentença n. 0023773-87.2010.8.24.0064, uma vez que naqueles autos o SINTE/SC juntou planilha com todos os professores substituídos pela entidade e dentre os nomes lá constantes está o das apeladas Lucila Micheluzzi, Noeli Lorenzi, Jandira Vres Freitag, Daniele Morsch Kickhofel e Maria Lourdes Oliveira Dal Posso.
De mais a mais, defende que é incontestável que a presente ação está acobertada pelo manto da coisa julgada material, porquanto, já existe sentença judicial nos autos da ação coletiva n. 0023773-87.2010.8.24.0064, passada em julgado em que as Autoras tiveram reconhecido o direito a percepção da gratificação de produtividade.
Por fim, sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, no que tange a autora Janira da Silva, pois sequer possui vínculo ativo com a Apelante, visto que, seu último vínculo se encerrou em 21/05/2012.
Contrarrazões ao evento 84.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual, adianto, desmerece acolhimento.
A teses defendidas pela Fundação recorrente já foram objeto de análise por esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FCEE. REMESSA OFICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. TESES AFASTADAS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA, ATUALMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DECISUM QUE EXCLUIU A HABILITAÇÃO DE SERVIDORES COM AÇÕES INDIVIDUAIS EM DESFAVOR DA FCEE. PREJUDICIAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 0600094-47.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FCEE. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. TESES INSUBSISTENTES. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS SERVIDORES COM AÇÕES INDIVIDUAIS EM DESFAVOR DA FCEE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500204-04.2011.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021).
Do inteiro teor do voto do e. Des. Sandro José Neis, retira-se excerto, cujos fundamentos tenho como ratio decidendi, verbis:
Aponta, a apelante, a ocorrência de litispendência e coisa julgada como fundamentos para a extinção da ação sem julgamento do mérito, mormente pelo fato de a parte autora ter feito parte do polo ativo da demanda coletiva, eis que representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em...

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