Acórdão Nº 0500719-60.2013.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0500719-60.2013.8.24.0054
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500719-60.2013.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.

PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA ACARRETAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA REQUERENTE, CONFORME ART. 373, I, CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO VÉRTICE.

"Embora a Súm. nº 227/STJ preceitue que 'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral', a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, [...]" (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.298.689/RS, rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.10.2012).

REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500719-60.2013.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Tim Celular S/A e Apelado Lanchonete Minister Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmos. Sr(a)s. Des. André Luiz Dacol e Desa. Bettina Maria Maresch de Moura.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fl. 267):

Vistos, para sentença. Lanchonete Minister Ltda, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face de TIM Celular S.A., igualmente qualificada, postulando a concessão de tutela antecipada com o objetivo de limitar a cobrança dos serviços de telefonia móvel contratados com a ré à proposta original que vinculou o negócio, no limite mensal de R$ 3.889,00 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais), salvo ajustes legais. Para amparar sua pretensão, alega que em março de 2012, migrou seu plano empresarial, inicialmente firmado com a Claro, para a operadora de telefonia ré, nos termos da proposta inicial, a qual apresentava um rol de benefícios com preço atrativo em face do que o mercado oferecia. Concretizada a mudança de plano e de operadora, a cobrança dos serviços observou o limite da proposta apenas no primeiro mês, cuja fatura, no valor de R$ 2.852,62 com vencimento em 20/04/2012, não chegou a alcançar o valor proposto (R$ 3.889,00). Contudo, no mês seguinte (15/05/2012) o valor cobrado passou para R$ 6.489,66 e não mais reduziu nos meses subsequentes, chegando a exorbitantes R$ 11.122,25 um ano depois (15/05/2013). Requereu, pois, a limitação da cobrança no patamar proposto, salvo ajustes legais, com suporte no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.

A antecipação de tutela foi deferida (fls. 84-86).

Citada, a ré apresentou contestação, alegando que a cobrança é devida, pois, o serviço restou prestado. Impugnou o pedidos da autora e requereu a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Sobreveio decisão invertendo o ônus da prova, determinando que a ré trouxesse aos autos o conteúdo dos protocolos de atendimento, sob pena de aplicação do antigo art. 359.

A ré quedou-se silente (certidão fl. 266).

É o necessário relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 272-273):

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para:

- determinar que a ré proceda à adequação dos valores cobrados pelos serviços de telefonia móvel empresarial de acordo com a proposta veiculada à fl. 72-75, acrescidos dos ajustes legais que deverão ser claramente discriminados. Destarte, confirmo a liminar antes deferida.

- declarar inexigíveis os valores referentes às rubricas que não estejam previstas no documento de fls. 72-75, a revisão deverá ser realizada em liquidação de sentença, sendo que repetição do indébito devera ser em dobro (CDC - art. 42), com correção monetária e juros legais do vencimento de cada fatura (desembolso).

- condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (suspensão indevida do serviço).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Destarte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o presente processo.

Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.

P. R. I.

Inconformada, a requerida manejou o recurso de fls. 275-280, asseverando, em síntese, que: (i) inexistem danos morais no caso em apreço, mormente porque não comprovados - ônus que incumbia ao autor, do qual não se destrelou; (ii) não praticou nenhuma conduta antijurídica capaz de gerar danos ao autor; (iii) sucessivamente, o quantum indenitário deve ser minorado; (iv) por outro lado, o patamar fixado a título de honorários advocatícios deve ser igualmente reduzido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 287-292.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 274), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, tem-se que o recurso é próprio e tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Tim Celular S/A no bojo da presente "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela iandutia altera parte, movida por Lanchonete Minister Ltda em seu desfavor, lastreando-se em cobranças indevidas e falha na prestação dos serviços contratados.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré traz a esta Corte suas razões recursais, objetivando, a reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais seja afastada a condenação ao pagamento de verba indenitária em virtude dos danos morais sofridos. Sucessivamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e, ao final, a redução dos honorários advocatícios.

Vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira inconteste no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Dessarte, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a empresa ré deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Dito isso, antes de adentrar na análise do recurso de apelação, válida uma síntese do processado em exame.

A autora alegou, em sua peça vestibular, que possuía um plano empresarial de telefonia móvel, prestado até então pela Claro. Após receber a visita de um consultor da requerida, que ofereceu a migração do plano com um rol de benefícios e um preço mais atrativo, contratou os referidos serviçso.

Complementou que ficou acordado que a conta mensal da autora não passaria de R$ 3.889,00, englobando 60 linhas telefônicas com pacotes distribuídos em quatro categorias (a saber: 17 linhas no plano Liberty 0, 9 linhas no plano Liberty 50, 14 linhas no plano Liberty 100 e 20 linhas no plano Liberty 400). Ficou acordado, ainda, que a proposta iria isentar o deslocamento nacional.

No primeiro mês, a proposta foi cumprida, mas nos meses subsequentes passou a ter problemas com a prestação dos serviços, inclusive com a cobrança de valores em divergência com aquilo que lhe fora ofertado. O valor das faturas, que iniciou em R$ 2.852,62 em 20-4-2012, foi de R$ 6.489,66 em 15-5-2012 e de R$ 11.122,25, em 15-5-2013.

Além das cobranças indevidas, o sistema gerenciador apresentou constantes erros e ao logar algumas vezes, acessava sistemas de outras empresas.

Ao ter protestado as faturas, houve abstenção justificado do pagamento e, não obstante tal circunstancia, a ré enviou mensagens a todos os aparelhos, inclusive de seus funcionários, informando que iria proceder ao corte das linhas telefônicas em virtude da inadimplência.

Derradeiramente, a fim de albergar as suas alegações, apresentou o protocolo de 65 atendimentos diferentes, além de ter informado de que a ferramenta denominada "Tim Radar', embora contratada, não pôde ser utilizada, em razão de incosistências no sistema.

A requerida, em sua defesa, esclareceu que as cobranças foram efetuadas a maior tendo em vista a utilização de serviços excedentes ao...

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