Acórdão Nº 0500722-19.2012.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0500722-19.2012.8.24.0064
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0500722-19.2012.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. FALTA DE PROVA DA SUPOSTA PENDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HARMONIA COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA ADEQUAR TÃO SÓ A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0500722-19.2012.8.24.0064, da Comarca de São José, em que é Recorrente Vinicius Fagundes da Silva, sendo Recorrido Banco Santander S/A.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para adequar a incidência dos juros de mora, que deve contar a partir da citação, mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Vinícius Fagundes da Silva objetivando a reforma da sentença de págs. 212-220, esta que julgou procedente seu pedido para declarar a inexistência do débito e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais estimados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da sentença.

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, pleiteia a majoração do valor relativo à reparação moral para 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a adequação do termo inicial para incidência dos juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Princípio anotando que não há controvérsia acerca da existência da anotação indevida do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

Relativamente ao dano moral, em situações como a dos autos é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.467.815/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2.9.2019).

No que tange ao valor da indenização, sua quantificação é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo sempre atender ao critério da razoabilidade e à função indenizatória e pedagógica da medida.

Na espécie, o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos assemelhados de manutenção indevida de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não se vê nos autos prova de qualquer situação excepcional que justifique a superação do patamar estabelecido por este colegiado. Colhe-se:

"RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO QUITADO COM ATRASO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL, JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO, PARA SEREM CALCULADOS...

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