Acórdão Nº 0500734-25.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0500734-25.2013.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0500734-25.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500734-25.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Apelado(s) Ansf Administração e Participações Eireli.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Túlio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Back Serviços de Vigilância e Segurança LTDA ajuizou, perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ação de cobrança em face de Arts Pizzaria, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram, em 2011, contrato verbal de prestação de serviços de monitoramento remoto de sistema de alarme, mediante a instalação, por parte da autora, de todos os equipamentos necessários.

Asseverou que, pelo serviço, a ré deveria pagar mensalmente um valor, todavia, que esta descumpriu sua parte da avença, de modo que pleiteou a condenação desta ao pagamento de R$ 4.616,93 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), valor referente ao período de fevereiro de 2011 a março de 2012.

Ao final, realizou os pedidos de praxe e juntou documentos (fls. 9-96).

ANSF Administração e Participações Eireli (atual denominação da requerida) apresentou contestação (fls. 176-184), asseverando, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade passiva.

Asseverou que apenas manteve o contrato de prestação de serviços durante o período de 2004 a 2010 e que todas as pendências financeiras foram quitadas. Alegou que o contrato foi rescindido no momento em que foi alterado o objeto social e o endereço da empresa, em 18.02.2010.

Afirmou que não há qualquer prova de que as partes tenham pactuado contrato verbal de prestação de serviços em 2011, ônus que incumbia à autora. Ademais, aduziu que no ano de 2011 a empresa requerida exercia suas atividades em local diverso do citado na inicial, de modo que argumenta ser inverossímil que houve prestação de serviços por parte da autora no período mencionado.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais, pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé, realizou os pedidos de praxe e juntou documentos (fls. 185-218).

Réplica às fls. 223-235.

Em decisão (fls. 241-242), foi afastada a tese de ilegitimidade passiva, designada data para audiência de instrução e julgamento e, ainda, retificado o polo passivo da demanda.

Realizada a audiência, as partes pediram a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, para tratativas, o que foi deferido (fl. 300).

Foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela parte ré (fls. 304-335), ato que foi realizado (fl. 336).

A autora apresentou manifestação (fls. 342-344), a fim de impugnar os argumentos da ré e pleitear pela procedência do feito.

A ré apresentou alegações finais (fls. 348-352).

Sobreveio sentença (fls. 353-356), em que a juíza julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, ajuizada por Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. em face de ANSF Administração e Participações Eireli.

INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.

Como houve sucumbência mínima da ré (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a autora ao pagamento por inteiro de custas processuais e honorários advocatícios (CPC, 85, § 2º), estes fixados em 15% do valor da condenação, considerando-se, sobretudo, a natureza e a complexidade da causa, a existência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 360-371), aduzindo, em suma, que, por meio da documentação juntada aos autos, foi comprovada a prestação de serviços no período da alegada inadimplência. Asseverou que tanto os relatórios de monitoramento, os quais demonstram que o alarme foi acionado e desarmado por um dos funcionários da ré, a Sra. Fabiana Coradine, quanto as notas fiscais, demonstram tal situação.

Pleiteou que as custas processuais e os honorários advocatícios fossem imputados à ré, ao afirmar que esta deu causa ao ajuizamento da ação, em razão de sua inadimplência.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-383).

É o relatório.


VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual a autora afirma ter firmado contrato verbal de prestação de serviços com a ré, no ano de 2011, e aduz que, embora tenha cumprido sua parte da...

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