Acórdão Nº 0500736-78.2012.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0500736-78.2012.8.24.0039
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500736-78.2012.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500736-78.2012.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: LUIZ DO AMARAL MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO: Vinicius Brandalise (OAB SC028601) ADVOGADO: KETERYN PITREZ (OAB SC026223) APELANTE: ODETE DA SILVA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO: Vinicius Brandalise (OAB SC028601) ADVOGADO: KETERYN PITREZ (OAB SC026223) APELANTE: AIRTON DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: NERI JOSÉ BRÜGGEMANN JUNIOR (OAB SC012884) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Luiz do Amaral Muniz e Odete da Silva Muniz ajuízaram ação reivindicatória cumulada com retificação de registro imobiliário com pedido liminar de imissão de posse n. 0500736-78.2012.8.24.0039 em face de Airton da Silva e Daniele Silva de Andrade, perante Vara da Fazenda Acidente de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Karina Maliska Peiter (evento 167):

Tratam-se os autos de "Ação Reivindicatória c/c Retificação de Registro Imobiliário c/c pedido liminar de imissão de posse" ajuizada por Luiz do Amaral Muniz e Odete da Silva Muniz em face de Airton da Silva e Daniele Silva de Andrade, ambos já qualificados nos autos.

Alegam os autores que são legitimos proprietários do imóvel situado na Rua Hercilio Granzotto, setor 420, zona 203, quadra 018, no lote 115, matriculado sob o número 15.295, e que na matricula nº 19.355 de imóvel registrado em nome do réu consta equivoco no seu assentamento no tocante a descrição do "lote nº 115", quando o correto seria "lote nº 693".

Por essa razão, pleiteiam reaver a imissão da posse do imóvel de matricula nº 15.295, bem como retificar a matricula do imóvel nº 19.355.

Valoraram a causa e juntaram procuração e documentos (págs. 10-45).

Postergada a analise do pedido de tutela de urgência, com posterior determinação da prova técnica pericial (págs. 66-68).

Citados, os requeridos apresentaram defesa na modalidade de contestação, levantando como preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de retificação do registro imobiliário, sob a alegação de restar ausente qualquer erro registral. No mérito, alegam a existência de duas matriculas inscritas sob o mesmo terreno, sendo a de nº 15.295 registrada em nome da autora e a de nº 19.335 em nome do réu. Ainda, ressaltam a ausência de titulo aquisitivo do terreno em relação aos autores, bem como rebatem o pedido de reivindicação da propriedade sob o argumento de ser possuidor de escritura em seu nome. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos autorais (págs. 107-117).

Réplica às págs. 135-138.

Com a apresentação do Laudo pericial (págs. 158-162), as partes pleitearam a sua complementação. Na sequência, sobreveio o laudo complementar (págs. 193-201).

O Ministério Público interviu no feito, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (págs. 206-209).

Com intuito de melhor instruir o feito, oficiou-se ao 4º Oficio de Registro de Imóveis da comarca de Lages para que este esclareça sobre a existência de erros nas matriculas dos imóveis discutidos nessa lide, o qual foi devidamente respondido conforme se verifica nos documentos de págs. 217-221.

Por fim, intimadas as partes quanto ao Oficio de págs. 217-221, o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação (pág. 223).

Vieram-me os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e, emconsequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação reivindicatória, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

I - DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO na matrícula nº 19.335 para que passe a constar as especificações contidas no memorial descritivo de pág. 33, especificamente no que tange ao endereço do imóvel, às confrontações e ao número do lote, encaminhando-se ao 4º Oficio de Registro de Imóveis de Lages cópias da presente sentença, da transcrição originária nº 31.666 que derivou a matricula a ser corrigida e do memorial descritivo elaborado pela municipalidade, documentos, estes, localizados nas págs. 30-33, dos autos.

II - DETERMINAR a restituição do imóvel objeto da lide aos autores, no prazo de 15 dias, com a retirada dos réus e de eventuais terceiros ou bens/animais do local, sob pena de despejo forçado com auxílio de força policial, a qual desde já defiro a autorização.

Expeça-se o respectivo mandado.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º I, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 4º Oficio de Registro de Imóveis de Lages para proceder a correção da matricula.

Na sequência, nada sendo requerido, arquive-se.

Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 174), aduzindo que a sentença foi contraditória, requerendo a retratação do juízo e, consequentemente, a alteração da decisão.

Em análise, o juízo de origem conheceu dos aclaratórios e os rejeitou (evento 182).

Irresignados, os requeridos interpuseram Recurso de Apelação (evento 200), aduzindo, preliminarmente, que: a) fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por não poderem arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alegam, em suma, que: a) tanto o imóvel de matrícula n. 19335 registrado no 4º Ofício, quanto o imóvel de matrícula n. 15295 registrado no 1º Ofício, pertenciam ao pai do apelante, que era proprietário de gleba maior na região; b) "desde a doação do terreno efetivada por sua mãe ao apelante, este tem posse justa do imóvel", tendo construído a sua residência no local, a qual gastou aproximadamente R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); c) "a posse será sempre de boa-fé quando seu titular desconhecer o vício que pende sobre a coisa", como ocorreu no caso em apreço; d) o procedimento administrativo para regularizar o terreno 115 junto à Prefeitura, foi proposto pelo pai do apelante, sendo, portanto, indevida a inclusão do nome da apelada Odete Muniz da Silva no procedimento, assim como o registro no Registro de Imóveis que originou a matrícula 15295; e) "o terreno adquirido é o que está de frente para a Rua Hercílio Granzotto"; f) "a posse do apelante foi por anos exercida mansa e pacificamente com animus domini, sem qualquer insurgência por parte dos apelados. Além disso o apelante acreditava tratar-se o imóvel como sua propriedade"; g) "não se pode considerar como de má-fé a posse exercida sobre um terreno cuja própria certidão da serventia atesta como sendo seu. E ainda mais quando a própria sentença reconhece que tal erro não foi causado pelo apelante, mas sim pela serventia"; h) a área pertencente, originalmente, ao pais do apelante, perfazia cerca de 5.000,00 metros, logo, ao olho de um cidadão comum não era perceptível a diferença da metragem, a qual, no caso concreto, perfaz "menos de 30 metros quadrados".

Ao final, requereram o conhecimento e provimento do Recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reformar parcialmente a sentença para considerar como justa e de boa-fé a posse exercida pelo apelante.

Os autores apresentaram contrarrazões (evento 207) e interpuseram recurso adesivo (evento 208), defendo, preliminarmente, que: a) os apelantes não fazem jus a justiça gratuita; b) a tese de recurso não foi abordada em contestação, tratando-se de inovação recursal. No mérito, aduziram, em suma, que: a) restou comprovado nos autos que o imóvel correspondente ao lote 693 é de propriedade dos réus enquanto o imóvel correpondente ao lote 115 é dos autores; b) os honorários sucumbenciais são irrisórios, visto que a causa é de certa complexidade, já tramita por mais de 8 anos e, foram realizadas, inclusive, perícias técnicas, devendo a verba ser arbitrada de forma equitativa.

Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, apenas, no tocante aos honorários sucumbenciais.

Em que pese os requeridos serem intimados do Recurso Adesivo (evento 211), estes deixaram transcorrer o seu prazo in albis (evento 212),.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebidos os autos pela Quinta Câmara de Direito Público, esta devolveu o feito à DCDP, a fim de que fosse promovida a redistribuição à uma das Câmaras de Direito Civil (evento 2).

Após informações sobre a competência, sobrevieram os autos à esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

1 Contrarrazões apresentada pelos autores

Ao responder o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT