Acórdão Nº 0500748-59.2010.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022
Número do processo | 0500748-59.2010.8.24.0008 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500748-59.2010.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: A BENTHIEN & CIA LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título executivo em face do A BENTHIEN & CIA LTDA..
Postula a satisfação de R$100.165,33 (evento 68 - petição 3/7).
1.2) Do encadernamento processual
Exequente juntou documento sobre a decretação da falência, de 27-11-2008 (evento 68 - informação 63/79).
Suspensão da execução até que a parte exequente promova a habilitação do crédito nos autos falimentares (evento 68 - despacho 96).
Banco exequente noticiou a habilitação do crédito (evento 68 - petição 101).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 68 - sentença 107/114), a Juíza de Direito Cibelle Mendes Beltrame prolatou sentença nos seguintes termos:
Por conseguinte, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015.
1.4) Do recurso
Inconformado, o banco exequente apelou argumentando que: I) não houve processo de recuperação judicial, mas apenas de falência, o qual ainda tramita, o que inviabiliza a extinção; II) logo, a fundamentação utilizada em sentença não se presta para o caso; III) em caso de falência, as suspensões ocorrem até o enceramento do processo falimentar, ou seja, após a liquidação e quitação dos créditos; IV) o feito deve ter continuidade em seus ulteriores termos (evento 68 - petição 119/122).
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
1.6) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Tendo em vista a decretação de falência da empresa apelada, deu-se vista à PGJ, tendo exarado parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Sem razão.
Primeiro ponto a ser abordado se refere ao fato de que a ora executada ajuizou ação de recuperação judicial (n. 0000627-58.2008.8.24.0073), o qual, em 21-7-2008, foi convolada em falência, conforme informação constante junto ao "evento 68 - informação 65".
Tanto assim o foi que, em 9-6-2016, a Terceira Câmara Comercial deste Tribunal, em voto de relatoria do Des. Túlio Pinheiro, manteve a decisão que convolou a recuperação judicial em falência.
A título de esclarecimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONVOLOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS E DE SEUS SÓCIOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ELEMENTARES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DÁ ENSEJO À DECRETAÇÃO IMEDIATA DA QUEBRA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 61, § 1º, 73, INCISO IV, E 94, INCISO III, "G", TODOS DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ENTÃO ATUANTE TERIA AGIDO DE MANEIRA NEGLIGENTE NA CONDUÇÃO DE SEU ENCARGO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, ORA AGRAVANTES, PELO ADIMPLEMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPOSTAS INGERÊNCIAS POR PARTE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INCAPAZES DE INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EVENTUAIS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER RECLAMADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: A BENTHIEN & CIA LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título executivo em face do A BENTHIEN & CIA LTDA..
Postula a satisfação de R$100.165,33 (evento 68 - petição 3/7).
1.2) Do encadernamento processual
Exequente juntou documento sobre a decretação da falência, de 27-11-2008 (evento 68 - informação 63/79).
Suspensão da execução até que a parte exequente promova a habilitação do crédito nos autos falimentares (evento 68 - despacho 96).
Banco exequente noticiou a habilitação do crédito (evento 68 - petição 101).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 68 - sentença 107/114), a Juíza de Direito Cibelle Mendes Beltrame prolatou sentença nos seguintes termos:
Por conseguinte, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015.
1.4) Do recurso
Inconformado, o banco exequente apelou argumentando que: I) não houve processo de recuperação judicial, mas apenas de falência, o qual ainda tramita, o que inviabiliza a extinção; II) logo, a fundamentação utilizada em sentença não se presta para o caso; III) em caso de falência, as suspensões ocorrem até o enceramento do processo falimentar, ou seja, após a liquidação e quitação dos créditos; IV) o feito deve ter continuidade em seus ulteriores termos (evento 68 - petição 119/122).
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
1.6) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Tendo em vista a decretação de falência da empresa apelada, deu-se vista à PGJ, tendo exarado parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Sem razão.
Primeiro ponto a ser abordado se refere ao fato de que a ora executada ajuizou ação de recuperação judicial (n. 0000627-58.2008.8.24.0073), o qual, em 21-7-2008, foi convolada em falência, conforme informação constante junto ao "evento 68 - informação 65".
Tanto assim o foi que, em 9-6-2016, a Terceira Câmara Comercial deste Tribunal, em voto de relatoria do Des. Túlio Pinheiro, manteve a decisão que convolou a recuperação judicial em falência.
A título de esclarecimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONVOLOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS E DE SEUS SÓCIOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ELEMENTARES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DÁ ENSEJO À DECRETAÇÃO IMEDIATA DA QUEBRA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 61, § 1º, 73, INCISO IV, E 94, INCISO III, "G", TODOS DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ENTÃO ATUANTE TERIA AGIDO DE MANEIRA NEGLIGENTE NA CONDUÇÃO DE SEU ENCARGO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, ORA AGRAVANTES, PELO ADIMPLEMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPOSTAS INGERÊNCIAS POR PARTE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INCAPAZES DE INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EVENTUAIS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER RECLAMADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR...
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