Acórdão Nº 0500749-39.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0500749-39.2013.8.24.0008
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500749-39.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: REJANE TOSETTI PACHECO (AUTOR) APELADO: ALEXANDRE MIGUEL CHIAMENTI (RÉU)

RELATÓRIO

REJANE TOSETTI PACHECO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau Jussara Schittler Wandscheer, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta contra ALEXANDRE MIGUEL CHIAMENTI, em curso perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

1. Relatório:

REJANE TOSETTI PACHECO ajuizou a presente demanda perante a 1ª Vara Cível, com pedido de tutela de urgência, em face de ALEXANDRE MIGUEL CHIAMENTI, ambos identificados na inicial.

Relatou que ambos foram sócios, mas que em 2008 desfizeram a parceria, tendo o réu se comprometido a lhe pagar R$ 40.000,00, passando a ser o único responsável pelas empresas, inclusive pela alteração dos registros nos órgãos competentes.

Afirmou que o réu não cumpriu sua parte no pacto, deixando de providenciar a exclusão do seu nome nos contratos sociais, tendo, ainda, contraído - e não pago - várias dívidas, o que acarretou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Discorreu acerca da legislação que entende aplicável, dizendo irregular qualquer cobrança efetuada em seu nome após 16.04.2008.

Requereu seja o adverso compelido, em sede de antecipação de tutela, a providenciar o registro do termo firmado quando da extinção da sociedade empresária, pena de multa diária, bem como a sustação dos efeitos da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos das empresas Alfa Inox Comércio de Ferramentas e Abrasivos Ltda-ME e Chiamenti & Chiamenti Ltda-ME. Alfim, processado o feito, seja confirmada a tutela de urgência, com a condenação do réu nos consectários de praxe. Pugnou pela gratuidade judiciária, valorou a causa e juntou documentos (E93.2/12).

Determinada a redistribuição do feito (E93.37), os autos foram recebidos por este juízo, que indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade (E93.40/44).

Citado (E93.91), o réu deixou fluir in albis o prazo para resposta, sendo decretada sua revelia (E93.93).

Determinada a expedição de ofício à Junta Comercial (E93.93), atendida a determinação (E93.96/152), os autos foram remetidos à conclusão para julgamento em 20.04.2016 (E89).



2. Fundamentação:

Assumi a unidade em 15.03.2021.

Conheço diretamente do pedido, porquanto não há necessidade da produção de outras provas, bastando, para a solução da lide, a documental já anexada aos autos (art. 355, I, CPC). Nesse sentido:

[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061704-9, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-02-2015).

Não bastasse isso, citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia (art. 344 CPC), cabendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.

A respeito da revelia, ensina Humberto Theodoro Júnior:

"Ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.

Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 11 ed., 1994, Forense, Rio de Janeiro, p. 46).

Mais adiante completa:

"'Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor '(art. 311).

Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve contar a advertência de que 'não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor'(art. 285).

'Diante, da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento' (art. 330,nº II)." (ob. cit. p. 391).

Todavia, a presunção de veracidade não implica a procedência do pedido inicial, devendo o juízo apreciar o conjunto probatório existente nos autos.

In casu, não obstante os documentos amealhados à exordial deem conta de que as partes acordaram a exclusão da autora das sociedades empresárias em 16.04.2008, ficando o réu como único responsável pelas empresas citadas, bem como comprometendo-se a fazer o registro das alterações contratuais junto aos órgãos competentes (E93.15/16), o documento de evento 93.17/23, acostado pela própria autora, aponta que, em 09.06.2009, houve alteração do contrato social em relação à empresa Alfa Inox Comércio de Ferramentas e Abrasivos LTDA-ME, tendo a autora vendido parte de suas cotas da empresa ao réu. Assim, a autora se manteve na condição de sócia da empresa, mesmo após o acordo extrajudicial, passando o réu a administrar individualmente a empresa.

Outrossim, a documentação encaminhada pela Junta Comercial, no que refere à Alfa Inox (E93.97/103) indica que a última alteração contratual coincide com aquela apresentada pela autora - e que não confere com o documento de dissolução (E93.15/16).

Desta feita, se a própria autora assinou em 2009, perante a Junta Comercial, documento que não coincide com aquele de 2008 em que se retira da sociedade, não lhe assiste razão quanto a pretendida determinação de que o réu proceda a alteração de registro junto à Junta Comercial, já que a alegativa de exclusão da sociedade é incompatível com o documento firmado em 2009 perante o órgão comercial.

Quanto a Chiamenti & Chiamenti, os documentos enviados pela Junta Comercial (E93.128/134) dão conta de transformação de LTDA para EIRELI em 2012, constando como titular da empresa Rosa Maria Chiamenti. Da documentação acostada tem-se, assim, que mesmo antes de a autora ingressar com a presente ação (06.03.2013) já não constava como sócia da referida empresa, não merecendo guarida o pedido portal neste ponto, portanto.

Em arremate, o documento de evento 93.29 indica o apontamento do nome da autora na condição de avalista, mas não há qualquer referência às empresas citadas na portal, tampouco demonstrou a autora que as negativações se referem a dívidas das pessoas jurídicas indicadas na inicial.

Registra-se que o ônus probatório se traduz num encargo ou um imperativo cuja desobediência coloca em risco os interesses da parte, cabendo a ela assegurar ao Juiz a veracidade de suas alegações, ou impugnar a alegação da parte adversa.

Acerca desse tema FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA comentam:

"Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC)" (Curso de direito processual civil. Salvador: Podium, 2007, v. 2, p. 55).

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do ônus...

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