Acórdão Nº 0500750-84.2012.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0500750-84.2012.8.24.0064 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0500750-84.2012.8.24.0064, de São José
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE PROTESTO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 475, DO STJ. ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO TRANSLATIVO SEM CAUSA, QUE AUTORIZE A EMISSÃO DE DUPLICATA, RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO INDEVIDO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ATO GERADOR DE ABALO IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO QUE ATINGIU PESSOA JURÍDICA, COM EFEITOS MUITO MAIS GRAVOSOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0500750-84.2012.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco Banrisul S/A, e são recorridos Cabral e Fossati Ltda. e Espindola Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. ME:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se o Banco recorrente contra a sentença de pp. 123-128, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de danos morais. Requer a reforma da sentença, com o afastamento ou redução da condenação imposta (R$ 15.000,00 – quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas às pp. 154-166.
A preliminar aventada não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A despeito do recorrente insistir na tese de que agiu como mero mandatário, não houve comprovação documental da alegação, mediante aporte do instrumento que lhe teria transferido tais poderes, de modo que prevalece a informação constante na certidão de protesto (p. 32) de que se tratou de endosso-translativo. Em sendo assim, é sabido que o enunciado da súmula 475, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento já fixado sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual, nos casos de endosso translativo, o endossatário que recebe título de crédito sem causa que autorize a emissão de duplicata, responde pelos danos causados pelo protesto indevido, ressalvado o direito de regresso (STJ, REsp n. 1213256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Trata-se de entendimento aplicado nesta instância revisora e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CIVEL. ALEGADA RESPONSABILIDADE APENAS DA ENDOSSATÁRIA. BANCO QUE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO JUNTAMENTE COM ESTA, POIS A NEGOCIAÇÃO COM A PRIMEIRA REQUERIDA SE DEU ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. BANCO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO E NO DEVER DE INDENIZAR. EXPEDIÇÃO DE DUPLICATA EM FAVOR DA AUTORA DE FORMA ERRÔNEA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. Dessa feita, sendo o Banco do Brasil legítimo a figurar no polo passivo da demanda merece ser mantida a sua responsabilização pelos danos causados, conforme entendimento emanado da súmula 475 do STJ, afastadas, por conseguinte, as teses relativas a exercício regular de direito, a terceiro de boa-fé e a ausência de responsabilidade solidária. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DO DANO DESNECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO PELA MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060548-5, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Portanto, no caso, inafastável a legitimidade do recorrente para responder pelos danos causados.
A propósito, no mérito, preclusa a discussão quanto à legalidade da indicação do título a protesto, sabe-se que, reconhecida a ilicitude do ato, os danos à imagem e ao crédito da empresa recorrida/negativada são presumidos, de modo que mantém-se hígida a condenação imposta.
Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão...
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