Acórdão Nº 0500772-62.2012.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0500772-62.2012.8.24.0026
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500772-62.2012.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: VALCEONIR KLEGIN ADVOGADO: Paulo Eduardo da Silva (OAB PR060230) APELADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: CINTIA CARLA SENEM (OAB SC029675) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO: DEONISIO BLASIUS FRITZEN

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 147 - SENT217/origem):

Confiança Companhia de Seguros, devidamente qualificada, ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo contra Dionísio Blasius Fritzen e Valceonir Klegin, igualmente qualificados, na qual aduziu, em síntese, que: a) manteve, na qualidade de seguradora, contrato de seguro do veículo FORD/Focus 1.6, placa MEK 4119, representado pela Apólice de Seguro n. 100123847; b) em razão de acidente de trânsito datado de 09.03.2012, foi compelida a pagar a importância de R$ 25.185,00 pelos danos sobre o bem segurado; c) o acidente foi provocado pelo réu Valceonir Klegin, então condutor do caminhão VW 8.150, placa MCD 7275, e de propriedade do réu Deonísio Blausius Fritzen; d) ressarciu-se da quantia de R$ 2.800,00 com a venda do que sobrou do veículo segurado, de modo que os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento de R$ 22.385,00. Juntou documentos.

O feito foi inicialmente processado pelo antigo rito sumário designando-se o dia 24.10.2013 para audiência de conciliação, ocasião em que o réu Dionísio, regularmente citado (fl. 53), esteve presente desacompanhado de advogado, enquanto o réu Valceonir não foi citado, conforme termo de fl. 65. Novas audiências foram realizadas em 06.02.2014 (fl. 75) e em 14.08.2014 (fl. 93), mas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

Ainda na audiência de fl. 93, foi decretada a revelia do réu Dionísio e o réu Valceonir requereu prazo para impugnar os documentos que instruem a inicial.

Também na ocasião, o réu Valceonir Klegin, devidamente citado (fl. 92), apresentou defesa em forma de contestação (fls. 94/102), na qual alegou que a dinâmica do acidente não se deu na forma como descreveu a petição inicial, notadamente porque o veículo segurado não trafegava pela Rua Oscar Krieger, mas sim pela BR 486, e foi ele o causador do acidente. Assim, requereu a improcedência da demanda, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.

Réplica às fls. 111/112.

Às fls. 113/115, indeferiram-se os requerimentos do réu Valceonir no sentido de ser concedido prazo para a impugnação específica dos documentos juntados com a inicial e de produção de prova pericial. O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e designou-se data para a produção de prova oral.

Sobreveio petição comunicando a liquidação extrajudicial da autora e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 124/127), o que foi deferido (fl. 179).

Em 03.05.2016, realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo sido tomado o depoimento pessoal do réu Valceonir Klegin (fls. 182/184).

Expediu-se carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pelo autor, mas retornou sem cumprimento (fls. 197/209).

A autora apresentou alegações finais às fls. 214/218.

O juiz Rogério Manke assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por Confiança Companhia de Seguros contra Dionísio Blasius Fritzen e Valceonir Klegin para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 22.385,00 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso.

Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, condeno-os solidariamente aos pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, §2º, do Código Processual Civil, salientando que a condenação do réu Valceonir fica suspensa pelo prazo legal em razão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 113/115).

Determino a juntada aos autos da versão digital dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 30/45), disponíveis no portal eletrônico do TJSC.

Apelou o réu Valceonir Klegin (evento 150/origem), insistindo que: a) "inexistiu qualquer conversão imprudente realizada pelo ora apelante, este que ao conduzir seu veículo se aproximou do citado cruzamento, já sinalizando que iria entrar à esquerda, mas viu-se surpreendido pela aproximação de outro veículo em altíssima velocidade vindo em sentido contrário" (p. 2); b) "a narrativa fática apresentada na exordial não condiz com a realidade, pois diferentemente do relatado, o veículo do segurado NÃO TRAFEGAVA pela rua Oscar Krieger, mas sim pela BR-486" (p. 2-3); c) "o que se questionou como tese defensiva foi a ausência de prova das alegações iniciais", ressaltando que "o artigo 333, I do CPC, cita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e isto precede a incumbência probatória da parte requerida" (p. 4); d) "em não aceitando a tese da defesa de culpa exclusiva do segurada da apelada para a ocorrência do evento...

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