Acórdão Nº 0500773-87.2012.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0500773-87.2012.8.24.0045
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500773-87.2012.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500773-87.2012.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GLACI DE FATIMA FLORES (AUTOR) ADVOGADO: RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) APELADO: JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA (RÉU) ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO: DEBORAH PINTO DINIZ PEREIRA (OAB SC040615) ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)

RELATÓRIO

Gleci de Fátima Flores propôs "ação de indenização", perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Palhoça contra Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em liquidação (evento 1, Petição 1-11, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 235, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Glaci de Fátima Flores em face de Auto-Ônibus Turismo Josefense Ltda. (Jotur) ao argumento de que, na data de 10/01/2011, ao se dirigir ao trabalho utilizando transporte público por meio do ônibus da concessionária ré, sofreu uma queda dentro do referido coletivo, o que ocorreu em virtude de uma freada brusca realizada pelo seu motorista.

Afirma ter sofrido lesões nas pernas e fratura de costelas, também suportando diversos inconvenientes em razão do infortúnio, especialmente perda parcial da audição, estresse pós-traumático crônico e transtorno de somatização. Diz que teve gastos com tratamento e medicamentos (cujo ressarcimento busca a título de danos materiais), requerendo, ao final, a fixação de indenização pelo abalo moral suportado (Evento 105/107).

Deferida a gratuidade a justiça à parte autora (Evento 111).

Citada (Evento 113), a parte ré apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela denunciação à lide da seguradora. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, o que é suficiente para afastar o dever de indenizar (Evento 117/120).

Réplica no Evento 125.

Acatado o pedido de denunciação à lide (Evento 128), foi a companhia seguradora devidamente citada, apresentando contestação ao pedido inicial. Arguiu não haver o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, seja pela culpa exclusiva da vítima, seja pela sua culpa concorrente, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes da exordial (Evento 143/146).

Réplica no Evento 153.

Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (Evento 155), a denunciada requereu a expedição de Ofício à Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT a fim de que informe se houve pagamento de seguro relativo ao sinistro, também requerendo informações sobre eventual auxilio doença ou aposentadoria concedida à autora (Evento 158).

Pugnaram, ainda, pela produção de prova oral e pericial, o que restou deferido pelo juízo.

O laudo pericial foi juntado no Evento 194, sobre o qual as partes foram intimadas.

Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 208), oportunidade em que foram ouvidos um informante e uma testemunha arrolada pela ré. Encerrado o ato, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais.

Alegações finais juntadas nos Eventos 224/225.

Por fim, vieram-me os autos conclusos.

Sentenciando, a MM. Juíza Substituta Cintia Werlang julgou improcedente o pleito indenizatório e condenou o autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em relação a lide principal e em R$ 1.000,00 (um mil reais) (evento 235, da origem), no que toca a lide secundária.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 242, origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiária da gratuita de justiça. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando o pagamento de indenização por dano material e moral, sob o argumento de que, por total imprudência do motorista, que trafegava em alta velocidade, a autora acabou por ser arremessada até a parte dianteira do ônibus, causando lesões ao longo do corpo que acarretaram na perda parcial da audição, lesão nas pernas e fraturas na costela, além de ser diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático, sendo evidente o dever da parte ré em indenizá-la pelos danos sofridos.

Contrarrazões da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A - em recuperação judicial ao evento 249, origem, ocasião em que noticiou se encotrar em regime especial de liquidação extrajudicial, razão pela qual pugnou: a) a imediata suspensão da ação na forma do artigo 18, 'a' da Lei n. 6.024/74, artigo 98, 'a' e § 3ºdo Decreto-Lei n. 73/66, artigo 74, § 3º do Decreto- Lei 60.459/67; b) a suspensão da fluência dos juros de mora e correção monetária (artigo 18, 'd' e 'f' da Lei n. 6.024/74); e c) a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. No mérito, requereu o desprovimento do apelo.

Contrarrazões da ré JOTUR ao evento 251, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 111, da origem).

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gleci de Fátima Flores, em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em desfavor de Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em liquidação.

Das preliminares:

Ausência de dialeticidade recursal

Em sede se contrarrazões a pelada JOTUR defendeu a ofensa o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que "posto que nas três páginas de razões recursais apresentadas pela Recorrente, não há sequer um único parágrafo atacando os fundamentos da r.Decisão recorrida para rejeitar seu pleito. Pode-se observar abaixo que a Recorrente basicamente extrai as razões recursais da própria petição inicial" (evento 251, p. 2, da origem).

Todavia, sem razão.

Denota-se dos autos que as razões recursais impugnaram especificamente a fundamentação da decisão objurgada, ainda que com reiteração de certos fragmentos da peça portal, razão pela qual o apelo há de ser conhecido integralmente.

Colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. RATIFICAÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCINDÍVEL A...

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