Acórdão Nº 0500811-13.2010.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0500811-13.2010.8.24.0064
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500811-13.2010.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: IRIS MARTINS PORFIRIO ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) APELADO: SUPERAUTO MOTOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Iris Martins Porfirio contra sentença que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de rescisão de contrato ajuizada contra Superauto Motos Ltda., Dafra Motos da Amazônia Ltda. e Banco Itaú S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado defeito na motocicleta adquirida da primeira ré (ev. 49, procjudic2, p. 231/235 - SG).
Nas razões recursais, a autora sustenta que há nos autos prova do defeito da motocicleta, acrescentando que o pedido de prova pericial foi realizado na inicial e que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Argumentou que os diversos defeitos mecânicos expuseram-na a potenciais acidentes e que mesmo após o conserto, os problemas continuaram a aparecer. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais (ev. 49, procjudic2, p. 240/265 - SG).
O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 49, procjudic2, p. 272/281; p. 303/307 e p. 315/320 - SG).
A Terceira Câmara de Direito Comercial declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil (ev. 49, procjudic2, p. 326/330 - SG).
É o relato do necessário

VOTO


1. Antes de examinar o recurso da autora, cumpre analisar a preliminar arguida em contrarrazões pela apelada. Segundo ela, as razões do apelo seriam apenas uma simples reprodução do conteúdo da petição inicial, insuficientes, portanto, à impugnação dos fundamentos adotados pela magistrada na sentença.
Lendo o arrazoado, todavia, concluo que ele possui condições de informar todos os motivos do inconformismo da apelante, que se baseiam na assertiva central de estar demonstrado o defeito na motocicleta.
Essa narrativa, aliás, correlaciona-se perfeitamente com a sentença de improcedência, fundada na premissa de que a autora não comprovou os alegados vícios no bem.
Feito o registro e porque satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. De início, anoto que a relação...

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