Acórdão Nº 0500823-37.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0500823-37.2012.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500823-37.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) ADVOGADO: GABRIEL COLLAÇO VIEIRA (OAB SC022777) ADVOGADO: Michel Scaff Junior (OAB SC027944) APELADO: SISTEMATIC TECNOLOGIA INDUSTRIAL EM AUTOMACAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO: NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO: Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) APELADO: JAIRO DA SILVA ADVOGADO: NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO: Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) APELADO: ADRIANA CALIXTO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO: Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TAIPA SECURITIZADORA S/A contra SISTEMATIC TECNOLOGIA INDUSTRIAL EM AUTOMAÇÃO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, JAIRO DA SILVA, ADRIANA CALIXTO DE SOUZA DA SILVA, com base em nota promissória vinculada a instrumento particular de confissão e novação de dívida (Evento 90, Contrato 20-23, autos origem).

Dirimida a questão relativa à competência do Juízo a quo, proferiu-se decisão.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. YHON TOSTES, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, com subsunção no art. 267, VI, do CPC/1973, julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução de origem. Reconheceu, o Magistrado, a ilegitimidade dos Executados para figurar no polo passivo da demanda, eis que, por se tratar de verdadeira operação de fomento mercantil, próprio de factoring, o crédito deveria ser cobrado diretamente do sacado e não da empresa faturizada e seus sócios (Evento 90, Sentença 105-111, origem).

Da Apelação

Irresignada, a exequente TAIPA SECURITIZADORA S/A interpôs Apelação (Evento 108, origem), sustentando, em linhas gerais, que: a) não é uma empresa factoring e sim uma securitizadora, segundo seu estatuto social; b) sua pretensão não é executar a nota promissória que garante o instrumento particular de confissão e novação de dívida; c) os Executados reconhecem as obrigações por si assumidas na confissão de dívida, devidamente assinada pelos ora Devedores e por duas testemunhas, tanto que sequer opuseram Embargos à Execução; e d) a presente Execução está devidamente instruída com título executivo certo, liquido e exigível, não podendo prevalecer o julgamento de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.

Requer, por fim, o provimento do recurso.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, oportunidade em que afirmam que o contrato celebrado entre as partes é típico de fomento mercantil, devendo, por isso, ser mantida a sentença (Evento 115, origem).

Da decisão monocrática do Relator

Em decisão monocrática terminativa de relatoria do Des. MONTEIRO ROCHA, com espeque no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, negou-se provimento ao Apelo e, por consequência, manteve-se a sentença de primeiro grau.

Do Agravo Interno

Malcontente, a Apelante interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em apertada síntese, que: a) não há consolidação da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria, pois, recentemente, em 18/06/2019, a Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 0018842-22.2010.8.24.0038, de relatoria do Des. DINART FRANCISCO MACHADO, foi proclamado novo entendimento sobre a atividade desempenhada pela TAIPA SECURITIZADORA S/A que, segundo o acórdão, não pratica factoring, mas cessão de crédito civil; b) o documento que embasa a obrigação executada possui todos os requisitos do art. 786 do CPC, razão pela qual se trata de título líquido, certo e exigível, devendo ser dado prosseguimento à Execução; c) os Executados reconhecem as obrigações por si assumidas na confissão de dívida, devidamente assinada pelos ora Devedores e por duas testemunhas, além disso, receberam os pagamentos pelos recebíveis securitizados às custas da Apelante, a despeito da ausência de pagamento; d) após discorrer sobre a diferença entre a atividade de fomento mercantil e de securitização, que, neste último caso, há responsabilidade subsidiária do cedente pela cessão de crédito havida, inclusive em relação à solvência da dívida, visando minimizar os riscos da operação e viabilizar a atividade; e) se a Recorrente é tributada como securitizadora e assim reconhecida pela Receita Federal, não há como convir que não seja assim configurada perante o Poder Judiciário; f) não se está executando a cessão de crédito, como entendeu equivocadamente o Magistrado a quo e a decisão agravada, mas sim o contrato de confissão de dívida.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno (Evento 122 - PROCJUDIC1, p. 38-54).

Os Agravados apresentaram contrarrazões (Evento 122 - PROCJUDIC1 - p. 59-65).

Conclusos os autos, passo a exarar o voto.

VOTO

I - Da admissibilidade

É de se admitir o presente Agravo Interno, porquanto preenchidos estão os requisitos de admissibilidade, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.

II - Do julgamento do mérito

A controvérsia envolvendo o presente recurso cinge-se a dirimir a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, se se trata de operação de fomento mercantil, típico de factoring, de securitização, ou de simples cessão de crédito civil, a influenciar na legitimidade passiva dos Agravados e na própria validade do título executivo judicial.

Em que pese a insurgência da agravante TAIPA SECURITIZADORA S/A, a decisão monocrática terminativa, de relatoria do Des. MONTEIRO ROCHA, deve ser mantida na íntegra e, por consequência, inalterada permanece a sentença de primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, desde o início deixo claro que, muito embora a Agravante afirma que atua no mercado de securitização de recebíveis, sendo este o seu objeto social (art. 3º, Estatuto Social, Evento 90 - Procuração 11, origem), ou seja se identifica formalmente como uma empresa securitizadora e é tributada como tal, o contrato celebrado entre as partes demonstra que a aquisição dos recebíveis da empresa Agravada não se destinou à transformação em...

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