Acórdão Nº 0500829-84.2013.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0500829-84.2013.8.24.0078
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500829-84.2013.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: DEOLINDA SALVAN DAGOSTIN (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos à Execução interposto por Deolinda Salvan Dagostin em face de Banco do Brasil.
A execução, em questão, diz respeito à cedula de crédito bancário nº 20/00741-8, emitida em 13/11/2012, envolvendo a quantia de R$ 859.219,29 (oitocentos e cinquenta e nove mil duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), tendo sido garantida por meio de aval.
Foi determinado pela magistrada (evento 29) a juntada dos contratos que originaram o instrumento objeto da execução, quais sejam, contrato BB Giro Empresa Flex n. 220204440, Desconto de Títulos n. 220204847, BB Giro Empresa Flex n. 220205065 e n. 220205092 e Cheque Ouro Empresarial n. 11.727-7.
Sustentou a embargante que a execução é oriunda de renegociação de saldo devedor de contratos anteriores, com inserção de juros de forma abusiva e ilegal, razão pela qual requer a extinção do feito, diante da ausência de liquidez. Caso não acolhida referida tese, pugna pela revisão da cadeia contratual, diante das abusividades alegadas.
Ofertada impugnação aos embargos, foi determinada pela magistrada a apresentação de documentos.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
"[...] Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), devendo a execução prosseguir conforme o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no quadro resumo reproduzido na fundamentação.
Determino a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos aos embargantes e de 1/3 imputados ao embargado, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no valor de R$ 1.000,00, considerando o valor expressivo da causa e a baixa complexidade da lide (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0305254-26.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2019), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação de execução e arquivem-se.
Interposta a apelação, insurge-se a recorrente, sustentando, inicialmente, a iliquidez da dívida, diante da ausência de documentos capazes de conferir certeza e exigibilidade ao título, pugnando assim, pela extinção da execução e a condenação do Banco ao pagamento de verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Caso não extinta a execução, requereu: a) a aplicação do art. 400 do CPC/2015, quanto aos contratos não colacionados aos autos; b) a aplicação do código de defesa do consumidor e a possibilidade de revisão dos contratos; c) necessária limitação dos juros; d) ilegalidade da capitalização dos juros e utilização do sistema price; d) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa; e) redução da multa ao patamar legal, afastando a sua incidência com juros de mora; f) a nulidade do aval e g) a necessária majoração da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões (evento 107), ascenderam os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela devedora/embargante em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução oposto em face da Casa Bancária.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
1. Da ausência de documentos capazes de conferir certeza e liquidez à dívida
Sustenta a parte apelante que a execução envolve a cobrança de débito oriundo de renegociação de dívidas, existindo, portanto, contratações pretéritas, todavia referida documentação necessária a conferir certeza e liquidez à dívida não foi colacionada aos autos.
Adianto, sem razão.
Nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04, tem-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º [...]
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.[...]
Nestes termos, o título que embasa a expropriatória é uma Cédula de Crédito Bancário, n. 20/00741-8, devidamente acostada aos autos (evento 51, anexo 41).
Seguindo, foram apresentados os parâmetros para execução da dívida, assim como, foi apresentada planilha detalhada do débito (evento 52, anexo 132).
Ademais, do referido demonstrativo de débito pode-se extrair os critérios necessário para atingir o montante executado, contendo todos os elementos que autorizam o devedor a compreensão do débito (parcelas vencidas, data de vencimento, juros de mora, multa), preenchendo, portanto, os requisito do artigo 798, I, b, do CPC.
Deste modo, tem-se que o credor promoveu a demanda preenchendo os requisitos legais dispostos no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, bem como do artigo 798, I, b, do CPC, motivo pelo qual o título que embasa a execução é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BORDERÔ ROTATIVO. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1-9-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO APRESENTADO, CULMINANDO NO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, E/OU O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, MAS SIM DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO DE BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 233 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ARTS. 28 E 29, DA LEI N. 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DO RESUMO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, SENDO POSSÍVEL HAURIR TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. PAGAMENTO, QUE FOI AJUSTADO DE MANEIRA PARCELADA. AMORTIZAÇÕES PARCIAIS INDICADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO. INADIMPLEMENTO NAS DATAS AJUSTADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, A TEOR DO § 2° DA CLÁUSULA "DO VENCIMENTO". HASTEADO EXCESSO QUE NÃO COMPORTA ALBERGUE. EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, CONSOANTE EXIGE O ART. 917, § 3º, DO NOVO ESTATUTO DE RITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA QUE RESTA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. REBELDIA INACOLHIDA (TJSC, Apelação n. 0301520-09.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021). (g.n)
Por fim, o fato da cédula em questão envolver renegociação de contratos pretéritos, por si só, não descaracteriza a exequibilidade do título, apenas entende-se possível a revisão, pelo devedor, da cadeia contratual, conforme autorizado, inclusive, pela sentença recorrida.
Diante deste quadro, nego provimento ao apelo no ponto.
2. Da aplicação do código de defesa do consumidor e da adesividade contratual
Sem maiores delongas, não há motivos para insurgência quanto ao tema, eis que o pedido fora devidamente atendido quando do julgamento na origem. Leia-se:
A respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames estabelecidos no CDC (Lei n. 8.078/90), em função do que reza o seu artigo 3º, § 2º. Quanto ao tema, aliás, já não pairam dúvidas, desde o advento da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que aos contratos em litígio é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, poderá, o consumidor, revisar as cláusulas que entende abusivas e/ou ilegais, consoante a disposição do artigo 51, inciso IV, do codex.
Contudo, cumpre registrar que não se afasta a aplicabilidade do Pacta Sunt...

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