Acórdão Nº 0500843-91.2013.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0500843-91.2013.8.24.0135
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500843-91.2013.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: MICHELLE FLORIPES DAS CHAGAS GARCEZ DE CAMPOS (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", em epígrafe, ajuizada em desfavor de Michelle Floripes das Chagas Garcez de Campos, decidiu nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, de ofício, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos. (evento 123, autos de origem).
Em suas razões do recurso, sustenta a apelante, em síntese, que não há que se falar em prescrição; não houve desídia ou inércia de sua parte; a ré foi devidamente citada. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de que a sentença recorrida seja desconstituída, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 129, autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise deste apelo.
Na hipótes, a autora ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança das mensalidades educacionais devidas pela recorrida, relativas ao período de 06/02/2013 a 06/04/2013 que, atualizadas ao período de propositura da ação, totalizavam R$ 2.441,65 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
A sentença, como visto, reconheceu a prescrição e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Descontente, a parte autora apelou, pretendendo o afastamento da prescrição.
O apelo, adianta-se, não comporta acolhimento.
É cediço que o prazo de direito material para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de duplicatas, decorrentes da prestação de serviços educacionais, é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, consoante a exegese do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68.
No mesmo norte, o art. 206, § 3º, VIII do Código Civil indica o prazo de 3 (três) anos para a prescrição da pretensão do pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional trienal é a data de cada vencimento previsto na duplicata.
No caso dos autos, o termo inicial é o vencimento da última parcela, isto é, 06/04/2013 (evento 62, Anexo 8, autos de origem).
A execução, por sua vez, foi ajuizada em 05/08/2013, sendo que o despacho que determinou a citação da executada ocorreu em 18/10/2013 (evento 62, Despacho 20, autos de origem) e a citação da parte ré restou perfectibilizada somente em 02/03/2022 (evento 111, autos de origem).
Logo, desde o vencimento da última parcela (06/04/2013) até a citação da requerida (02/03/2022) passaram-se mais de 9 (nove) anos....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT