Acórdão Nº 0500845-34.2012.8.24.0026 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0500845-34.2012.8.24.0026
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500845-34.2012.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SEBASTIAO PAULINO MORAES JUNIOR (AUTOR) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

SEBASTIAO PAULINO MORAES JUNIOR ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo motocicleta Honda CG, placas MHR0984, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 155,86.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.

Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.

Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar as tarifas administrativas; IV) afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos de mora; V) afastar a cláusula de vencimento antecipado da dívida; VI) afastar a cláusula que permite a cobrança de custos e despesas operacionais para o caso de quitação antecipada; VII) afastar a mora do devedor; VIII) afastar a cláusula que permite a transferência do ônus da cobrança para o consumidor.

Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 40,PROC29/ANEXO71).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros, a legalidade da capitalização de juros, a legalidade dos encargos de mora e das tarifas administrativas, a mora do devedor, a possibilidade da cobrança dos honorários extrajudiciais, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual.

Em decisão do evento 40, DESP73, foi deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Emenda da inicial no evento 40, PET76/78.

Impugnação à contestação ofertada (evento 40,RÉPLICA144/164).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Yuri Lorentz Violante Frade prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, para:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) declarar nula a cláusula 16 (Evento 40, ANEXO52), que prevê a obrigatoriedade do pagamento de custas e honorários extrajudiciais;

b) declarar nula a cláusula cláusula 12 (Evento 40, ANEXO52), que prevê a tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), com a consequente repetição do indébito na forma simples, conforme pleiteado, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

c) Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita."

1.5) Dos embargos declaratórios e decisão

O réu opôs embargos declaratórios que foram acolhidos (evento 71).

1.6) Dos recursos

1.6.1) Do autor

Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a aplicação dos princípios da indelegabilidade e legalidade, a ilegalidade da capitalização de juros, a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com encargos de mora, a ilegalidade da cobrança da TAC e TEC, a repetição de indébito em dobro, a ausência de mora, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, a inversão da sucumbência e fixação de honorários em 20% sobre o valor da causa.

1.6.2) Do réu

O réu interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a possibilidade da cobrança de honorários extrajudiciais, a ausência de cobrança da TAC e TEC, requerendo o provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

Contrarrazões aportadas (eventos 63 e 90).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise: dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, encargos de mora, TAC e TEC, repetição de indébito, mora, cláusula de vencimento antecipado, sucumbência e honorários extrajudiciais.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço de parte do recurso do autor, eis que a apelante tratou da aplicação dos princípios da indelegabilidade e legalidade.

Contudo, sequer houve pedido para apreciação na inicial, o que se configura como inovação recursal.

Desta forma, como a matéria não foi abordada, sendo ventilada somente nesta instância recursal, acarreta a violação do exposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

Ainda sobre o recurso do autor, verifica-se que a sentença declarou a nulidade da cláusula de TAC e TEC, não havendo, assim, interesse recursal nos pontos.

Na parte conhecida, e em relação ao recurso do banco réu, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

A autor menciona que tem interesse na produção de prova pericial, a juntada dos contratos originais e a oitiva do gerente da revenda.

Apesar da alegação da apelante, verifica-se que os próprios elementos carreados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia instaurada, inexistindo necessidade para a ampliação da dilação probatória ou da necessidade da via original do contrato, pois presente a cópia (evento 40, ANEXO139/141), atendendo ao fim pretendido.

Como o magistrado é o destinatário da prova, cabe a ele a decisão acerca da imprescindibilidade da produção de outras provas, que não a documental, indeferindo aquelas protelatórias ou inúteis ao processo, nos termos do art. 370, CPC.

Nesse sentido, não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça:

É lícito ao juiz julgar antecipadamente a lide, de modo a não permitir a produção de prova pericial e testemunhal, quando as diligências almejadas mostram-se inúteis para o fim pretendido. [...]. (Apelação cível n. 2008.068959-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.3.09)

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova pericial e testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da "quaestio". [...] (TJSC. Apelação Cível n. 2011.040673-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, 25/06/2012).

Desta forma, os termos controvertidos apresentados nestes autos não reclamam pela produção de outras provas, porquanto os documentos são suficientes para a resolução da pretensão resistida, tornando desnecessária a apresentação original do pacto, razão pela qual se afasta a preliminar.

2.4) Do mérito

2.4.1) Juros Remuneratórios.

Sustenta a parte autora que a parte apelada, quando da vigência do contrato, praticou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite de 12% ao ano, ferindo disposição constitucional e se enquadrando na Lei de Usura.

Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.

É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.

Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.

Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO...

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