Acórdão Nº 0500871-61.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0500871-61.2013.8.24.0005
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500871-61.2013.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PAOLLA MELO NUNES PINTO ADVOGADO: CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO: Armando Lins Júnior (OAB SC006162) APELADO: NJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: BARRA SUL INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO: VALDIR FRANCISCO COLZANI (OAB SC003426) ADVOGADO: MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) ADVOGADO: EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) ADVOGADO: ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393)

RELATÓRIO

PAOLLA MELO NUNES PINTO propôs "ação de obrigação de fazer cumulado com preceito cominatório com pedido sucessivo de indenização" perante o Juízo de Direito da comarca de Balneário Camboriú, em face de NJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BARRA SUL INCORPORACOES LTDA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 127, VIDEO3, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

[...]

Alega, em síntese, que em 02 de fevereiro de 2006, adquiriu de Gil Fernandes Veiga Nunes, por meio do contrato particular de cessão e transferência de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno a unidade autônoma o apartamento n. 062 e o box de garagem n. 06, do Edifício Simon Bolivar, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Aduz que o Edifício Simon Bolivar seria construído pela primeira Ré, NJM e que para tanto firmou um contrato de empreitada com a segunda Ré, Barra Sul Incorporações Ltda, obrigando-se à construção total do edifício e área de lazer.

Na data prevista para a entrega, originalmente em janeiro de 2004, mais de nove anos da propositura da ação não houve a entrega do bem e a autora buscou a solução extrajudicial com as rés, mas ambas negaram o cumprimento do contrato, alegando a segunda Ré, Barra Sul Incorporações Ltda, que nunca deu anuência ao contrato de compra e venda firmado.

Alega, ainda, que a cláusula 11ª do contrato de empreitada firmado entre NJM e Barra Sul permite a alienação de unidades pela NJM, em razão disso busca o cumprimento da obrigação contratual do contrato do qual é cessionária, bem como indenização por danos materiais consistentes no pagamento de alugueis ou de indenização, no valor de R$ 350,00 a partir de janeiro de 2004, quando o edifício deveria ter sido entregue, tudo isso além de compelir as rés a entregar e transferir a unidade objeto do contrato.

Citadas, apenas a ré Barra Sul oferece resposta, aduzindo em síntese que a ré NJM não tinha autoridade para a venda dos apartamento e, inclusive o apartamento n. 602, que é objeto do presente processo, não anuiu com essa venda anteriormente ou posteriormente e que os proprietários, representantes, da ré NJM, Pedro Fernando Lessa e Jorge Fernando Lessa foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de estelionato, sendo ambos condenados, razão porque em breve síntese não tem qualquer obrigação, mesmo em razão da aplicação da teoria da aparência, pelo cumprimento do contrato.

Pugna assim, pela improcedência do pedido inicial, com o acolhimento de preliminares que, desde já, digo que são inerentes ao mérito da questão.

Há impugnação à contestação.

Designação de audiência de instrução e julgamento, onde são colhidos os depoimentos pessoais da autora e do representante da ré Barra Sul, bem como ouvidas três testemunhas da parte autora.

Aberta a oportunidade para alegações finais, ambas as partes a autora e ré Barra Sul, o fizeram de forma oral nessa solenidade.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Guilherme Mazzucco Portela julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 31, PROCJUDIC10, p. 2)

Assim, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, afastando a responsabilidade da ré Barra Sul:

[a] condenar a ré N J M Construtora e Incorporadora ao pagamento à autora do valor de mercado atual do apartamento 602 e box de garagem 06 do Edifício Simon Bolivar, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da avaliação em liquidação de sentença, com juros de mora desde a citação;

[b] condenar a ré N J M Construtora e Incorporadora ao pagamento de aluguéis mensais, no importe de R$ 350,00, a partir de janeiro de 2004, importes que devem ser corrigidos pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês também contados daquela data.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios à ré Barra Sul, no importe de R$ 2.500,00. Condeno, outrossim, a parte ré N J M Construtora e Incorporadora ao pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Retire-se a averbação no Registro de Imóveis determinada liminarmente.

Após o trânsito em julgado, remetam-se à GECOF para cobrança das custas

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 31, PROCJUDIC15, pp. 5-16).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma parcial do decisum vergastado, pleiteando a condenação da também requerida BARRA SUL INCORPORAÇÕES LTDA, que, ao seu ver, foi equivocadamente afastada do feito.

Contrarrazões no evento 31, PROCJUDIC15, pp. 22-28 e evento 31, PROCJUDIC16, pp. 1-9.

É o necessário relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.

Discute-se nos autos, a responsabilidade da empresa Barra Sul, em indenizar a autora, tal qual reconhecido em desfavor da ré NJM.

Para melhor compreensão dos temas debatidos, faz-se necessária a revisão dos cadernos processuais.

Alega a apelante que a apelada NJM foi contratada pela também apelada Barra Sul, para concluir o Edifício Simon Bolivar, tendo sido ajustado como forma de pagamento, a entrega de 53,50% das unidades habitacionais concluídas para a NJM e que, durante a vigência do contrato de empreitada, a unidade objeto dos autos foi comercializada pela NJM para Rodrigo J. E., em 7-11-2003 que, em 17-5-2005 o comercializou para Gil F. V. N. que o vendeu para a Apelante.

Afirma que em 27-2-2004, as apeladas firmaram distrato com inventário de materiais e serviços aplicados no edifício Simon Bolivar, declarando que não haviam alienado qualquer unidade do Edifício, o que não reflete a realidade, uma vez que o imóvel vendido para Rodrigo foi negociado com a apelante enquanto perdurava o contrato de empreitada.

Finda por pugnar pelo reconhecimento da responsabilidade da apelada Barra Sul, pelo cumprimento do contrato objeto dos autos.

A matéria já foi analisada quando do julgamento dos autos n. 2009.033853-5, envolvendo o mesmo empreendimento e as mesmas requeridas e que pode servir de argumentação à análise do vertente neste autos, razão pela qual transcrevo, a fim de evitar tautologia:

1. Ilegitimidade passiva ad causam

Alega a apelante ser parte ilegítima ad causam, pois inexiste nos autos qualquer instrumento contratual que transfira a propriedade das unidades habitacionais...

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