Acórdão Nº 0500952-27.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0500952-27.2013.8.24.0064
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500952-27.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ANDERSON MARIANO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

RELATÓRIO

Nos autos da "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais" n. 0500952-27.2013.8.24.0064 proposta por Anderson Mariano contra o Município de Curitibanos, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José prolatou sentença de improcedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Mariano nesta "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Município de Curitibanos e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, por não haver provas constitutivas de seu direito, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo valor de R$ 2.000,00 nos moldes do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, e art. 86, ambos do CPC. Suspensa sua exigibilidade conforme artigo 98 § 3° em razão do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita.

JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção por não restarem comprovados os fatos conforme discussão da demanda principal e condeno o Município de Curitibanos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, conforme nos moldes do art. 85, § 1°, e 3º, inciso I, e art. 86, ambos do CPC.

JULGO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, por perda de objeto, conforme artigo 129, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o Município de Curitibanos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da denunciação que fixo em R$ 1.000,00 conforme nos moldes do art. 85, § 2º e 3º, inciso I, e art. 86, ambos do CPC.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformado, o autor apelou alegando que houve erro de julgamento, pois a sentença se baseou apenas no boletim de ocorrência, ignorando completamente a prova testemunhal, a qual indica que o veículo do Município cortou a sua frente ao mudar de faixa e deu causa ao acidente, pugnando pela reforma da sentença.

O Município, por sua vez, disse que o boletim de ocorrência e as testemunhas comprovam a culpa exclusiva do autor pela colisão, requerendo a procedência da reconvenção ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, que foram fixados no mesmo valor da ação, sem considerar que o pedido reconvencional tem expressão econômica muito menor.

Os dois recursos foram contrarrazoados.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos do autor e do Município.

O boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade e só pode ser ilidido por prova contundente em sentido contrário.

De acordo com a jurisprudência:

O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário, devendo prevalecer seu conteúdo quando as provas amealhadas aos autos indicam que os fatos ocorreram na forma narrada no documento oficial.

(TJSC, Apelação Cível n. 2011.097972-3, rel. Joel Figueira Júnior...

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