Acórdão Nº 0500967-67.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0500967-67.2013.8.24.0008
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0500967-67.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (EXEQUENTE) APELADO: FUJIRO COMERCIO E CONFECCOES DE CAMISAS LTDA (EXECUTADO) APELADO: BRUNO HENRIQUE SEDREZ (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de FUJIRO COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE CAMISAS LTDA. e BRUNO HENRIQUE SEDREZ, almejando, em síntese, satisfazer crédito oriundo da inadimplência dos executados com a obrigação de pagar assumida com a emissão - em 30.9.2011 - da Cédula de Crédito Bancário 00334627300000001600.

Pediu a condenação dos executados nas verbas sucumbenciais.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 75, PET2/5, PROC6/16, CONTR17/25 e COMP26/28).

1.2) Do encadernamento processual

Instado a emendar a inicial para juntar via original do título de crédito e informar se a demanda é movida também em face da esposa do executado Bruno, o exequente prestou esclarecimentos no tocante ao polo passivo e interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 2013.037613-6) contra a ordem de juntada da via original (evento 75, DESP30-38, PET36, AGRAVO39/55-64/73, PROC74/81 e INF82/91).

Polo passivo retificado (evento 75, DESP56/57).

Recurso não conhecido (evento 75, DEC94/97).

Juntada via original do título exequendo (evento 75, CONTR101/108).

Indeferido o requerimento de consulta ao INFOSEG para localizar os executados, foi determinado ao exequente o impulsionamento do feito, sob pena de extinção (evento 75, PET137/138 e DESP144).

O exequente informou novo endereço para a citação dos executados (evento 75, PET148/149). Adiante, pediu o arquivamento administrativo nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 75, PET150). Em seguida, requereu a penhora de valores via Sistema BACENJUD (evento 75, PET153).

Frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo exequente (evento 75, MAND118, 120 e123 e CERT124, 129 e 130; evento 75, CERT146, PET148/149, PET155, DESP160 e eventos 82/86; eventos 88, 92, 103/105 e 107; eventos 109, 113, 124/204, 130, 132, 134, 135/139, 141).

Instado a se manifestar sobre a última tentativa frustrada de citação por mandado, o exequente a suspensão do trâmite processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (eventos 144/145-147).

Intimado sobre a eventual ocorrência da prescrição direta, o exequente falou nos autos (eventos 153-156).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar extinta a execução ante a ocorrência da prescrição direta (evento 158), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.Sem honorários. (grifos do original)

1.4) Do recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (evento 161). Pretende a cassação da sentença e o prosseguimento do feito ante a não ocorrência da prescrição direta, porque agiu de maneira diligente ao longo de toda tramitação processual, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado, sendo que a demora na efetivação do ato citatório decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado. Pede a fixação dos honorários recursais.

1.5) Das contrarrazões

Ausentes.

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre prescrição direta.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, anoto a dispensabilidade da citação do executado para ofertar contrarrazões, pois o provimento deste apelo e, por conseguinte, a desconstituição da sentença com a retomada do curso do processo não lhe ensejará ônus direto, já que ainda não foi citado na origem e, uma vez perfectibilizado o ato, poderá exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Desta Corte, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA, ANTE A TENTATIVA FRUSTADA DE SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.[...] (Agravo Interno 4019477-05.2017.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Câmara Civil Especial, j. 22.2.2018)

Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da prescrição direta

Defende o apelante a não ocorrência da prescrição direta, pois o longo trâmite processual sem a citação do executado decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado, tendo em vista que agiu de maneira diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado.

Com razão.

A cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/04, que informa a sua natureza de título executivo extrajudicial e a aplicação da legislação cambial naquilo...

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