Acórdão Nº 0500967-67.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021
Número do processo | 0500967-67.2013.8.24.0008 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0500967-67.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (EXEQUENTE) APELADO: FUJIRO COMERCIO E CONFECCOES DE CAMISAS LTDA (EXECUTADO) APELADO: BRUNO HENRIQUE SEDREZ (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de FUJIRO COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE CAMISAS LTDA. e BRUNO HENRIQUE SEDREZ, almejando, em síntese, satisfazer crédito oriundo da inadimplência dos executados com a obrigação de pagar assumida com a emissão - em 30.9.2011 - da Cédula de Crédito Bancário 00334627300000001600.
Pediu a condenação dos executados nas verbas sucumbenciais.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 75, PET2/5, PROC6/16, CONTR17/25 e COMP26/28).
1.2) Do encadernamento processual
Instado a emendar a inicial para juntar via original do título de crédito e informar se a demanda é movida também em face da esposa do executado Bruno, o exequente prestou esclarecimentos no tocante ao polo passivo e interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 2013.037613-6) contra a ordem de juntada da via original (evento 75, DESP30-38, PET36, AGRAVO39/55-64/73, PROC74/81 e INF82/91).
Polo passivo retificado (evento 75, DESP56/57).
Recurso não conhecido (evento 75, DEC94/97).
Juntada via original do título exequendo (evento 75, CONTR101/108).
Indeferido o requerimento de consulta ao INFOSEG para localizar os executados, foi determinado ao exequente o impulsionamento do feito, sob pena de extinção (evento 75, PET137/138 e DESP144).
O exequente informou novo endereço para a citação dos executados (evento 75, PET148/149). Adiante, pediu o arquivamento administrativo nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 75, PET150). Em seguida, requereu a penhora de valores via Sistema BACENJUD (evento 75, PET153).
Frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo exequente (evento 75, MAND118, 120 e123 e CERT124, 129 e 130; evento 75, CERT146, PET148/149, PET155, DESP160 e eventos 82/86; eventos 88, 92, 103/105 e 107; eventos 109, 113, 124/204, 130, 132, 134, 135/139, 141).
Instado a se manifestar sobre a última tentativa frustrada de citação por mandado, o exequente a suspensão do trâmite processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (eventos 144/145-147).
Intimado sobre a eventual ocorrência da prescrição direta, o exequente falou nos autos (eventos 153-156).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar extinta a execução ante a ocorrência da prescrição direta (evento 158), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.Sem honorários. (grifos do original)
1.4) Do recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (evento 161). Pretende a cassação da sentença e o prosseguimento do feito ante a não ocorrência da prescrição direta, porque agiu de maneira diligente ao longo de toda tramitação processual, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado, sendo que a demora na efetivação do ato citatório decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado. Pede a fixação dos honorários recursais.
1.5) Das contrarrazões
Ausentes.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre prescrição direta.
2.2) Da admissibilidade
Ab initio, anoto a dispensabilidade da citação do executado para ofertar contrarrazões, pois o provimento deste apelo e, por conseguinte, a desconstituição da sentença com a retomada do curso do processo não lhe ensejará ônus direto, já que ainda não foi citado na origem e, uma vez perfectibilizado o ato, poderá exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desta Corte, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA, ANTE A TENTATIVA FRUSTADA DE SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.[...] (Agravo Interno 4019477-05.2017.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Câmara Civil Especial, j. 22.2.2018)
Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Da prescrição direta
Defende o apelante a não ocorrência da prescrição direta, pois o longo trâmite processual sem a citação do executado decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado, tendo em vista que agiu de maneira diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado.
Com razão.
A cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/04, que informa a sua natureza de título executivo extrajudicial e a aplicação da legislação cambial naquilo...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (EXEQUENTE) APELADO: FUJIRO COMERCIO E CONFECCOES DE CAMISAS LTDA (EXECUTADO) APELADO: BRUNO HENRIQUE SEDREZ (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de FUJIRO COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE CAMISAS LTDA. e BRUNO HENRIQUE SEDREZ, almejando, em síntese, satisfazer crédito oriundo da inadimplência dos executados com a obrigação de pagar assumida com a emissão - em 30.9.2011 - da Cédula de Crédito Bancário 00334627300000001600.
Pediu a condenação dos executados nas verbas sucumbenciais.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 75, PET2/5, PROC6/16, CONTR17/25 e COMP26/28).
1.2) Do encadernamento processual
Instado a emendar a inicial para juntar via original do título de crédito e informar se a demanda é movida também em face da esposa do executado Bruno, o exequente prestou esclarecimentos no tocante ao polo passivo e interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 2013.037613-6) contra a ordem de juntada da via original (evento 75, DESP30-38, PET36, AGRAVO39/55-64/73, PROC74/81 e INF82/91).
Polo passivo retificado (evento 75, DESP56/57).
Recurso não conhecido (evento 75, DEC94/97).
Juntada via original do título exequendo (evento 75, CONTR101/108).
Indeferido o requerimento de consulta ao INFOSEG para localizar os executados, foi determinado ao exequente o impulsionamento do feito, sob pena de extinção (evento 75, PET137/138 e DESP144).
O exequente informou novo endereço para a citação dos executados (evento 75, PET148/149). Adiante, pediu o arquivamento administrativo nos termos do art. 921, III, do CPC (evento 75, PET150). Em seguida, requereu a penhora de valores via Sistema BACENJUD (evento 75, PET153).
Frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo exequente (evento 75, MAND118, 120 e123 e CERT124, 129 e 130; evento 75, CERT146, PET148/149, PET155, DESP160 e eventos 82/86; eventos 88, 92, 103/105 e 107; eventos 109, 113, 124/204, 130, 132, 134, 135/139, 141).
Instado a se manifestar sobre a última tentativa frustrada de citação por mandado, o exequente a suspensão do trâmite processual nos moldes do art. 921, III, do CPC (eventos 144/145-147).
Intimado sobre a eventual ocorrência da prescrição direta, o exequente falou nos autos (eventos 153-156).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar extinta a execução ante a ocorrência da prescrição direta (evento 158), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.Sem honorários. (grifos do original)
1.4) Do recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (evento 161). Pretende a cassação da sentença e o prosseguimento do feito ante a não ocorrência da prescrição direta, porque agiu de maneira diligente ao longo de toda tramitação processual, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado, sendo que a demora na efetivação do ato citatório decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado. Pede a fixação dos honorários recursais.
1.5) Das contrarrazões
Ausentes.
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre prescrição direta.
2.2) Da admissibilidade
Ab initio, anoto a dispensabilidade da citação do executado para ofertar contrarrazões, pois o provimento deste apelo e, por conseguinte, a desconstituição da sentença com a retomada do curso do processo não lhe ensejará ônus direto, já que ainda não foi citado na origem e, uma vez perfectibilizado o ato, poderá exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desta Corte, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA, ANTE A TENTATIVA FRUSTADA DE SUA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.[...] (Agravo Interno 4019477-05.2017.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Câmara Civil Especial, j. 22.2.2018)
Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Da prescrição direta
Defende o apelante a não ocorrência da prescrição direta, pois o longo trâmite processual sem a citação do executado decorre da dificuldade de encontrá-lo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não pode ser prejudicado, tendo em vista que agiu de maneira diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação do executado.
Com razão.
A cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei 10.931/04, que informa a sua natureza de título executivo extrajudicial e a aplicação da legislação cambial naquilo...
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