Acórdão Nº 0500975-69.2012.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0500975-69.2012.8.24.0011
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500975-69.2012.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA APELADO: J K COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ANDRE LUIZ DA SILVA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou a Ação Monitória n. 0500975-69.2012.8.24.0011, sendo parte adversa J K COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença:
J K Comércio de Produtos Promocionais Ltda., qualificada nestes autos, ingressou com a presente ação monitória contra André Luiz da Silva, também qualificado, alegando, em breve escorço, ser credora do requerido da quantia originária de R$36.601,40 (trinta e seis mil, seiscentos e um reais), fundamentada nas notas fiscais de fls. 22-4. Embasou seu pedido no direito pátrio e juntou documentos (fls. 9-24), dentre eles a procuração.
Citada a parte requerida, esta apresentou resposta na forma de embargos monitórios. Preliminarmente, defendeu ilegitimidade passiva ad causam, porquanto era vendedor externo da embargada, ou seja, funcionário. Destacou que as notas eram emitidas em seu nome para que pudesse efetuar a venda das mercadorias e, no caso de inadimplemento do crédito, seriam dele cobrados os valores, tal qual feito na inicial. No mérito, defendeu que as notas fiscais revelam-se meras cópias, e não se enquadram no conceito de prova escrita, além do que encontram-se desprovidas de prova da relação causal, notadamente acerca da condição de destinatário final das mercadorias do embargante. Postulou a produção de provas e a improcedência do pedido inicial, anexando os documentos de fls. 47-113.
Houve réplica (fls. 69-76), oportunidade na qual a parte autora apresentou as notas fiscais originais (fls. 77-9), seguida de manifestação da parte embargante (fls. 85-6).
Deferida a produção da prova oral requerida (fl. 87), aberta a audiência de instrução e julgamento, inexitosa a tentativa conciliatória, as partes declaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal ou outras provas.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Conclusos os autos, a MMa. Juíza de Direito prolatou sentença, cujo dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando extinta a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), e CONSTITUO, de pleno direito, na forma do artigo 702, §8º do NCPC, os títulos colacionados às fls. 22-4 (originais às fls. 77-9).
O valor das notas fiscais deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices oficiais praticados pelo eg. TJSC, a partir de cada vencimento. Incidirá, ainda, juros moratórios, na base de 1% ao mês, desde a interpelação judicial, ocorrida com a citação, em 24/9/2012 (fl. 37).
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º., I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado do embargado atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e o fato de sua atuação restringir-se a apresentação da impugnação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado,arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, o requerido interpôs recurso de apelação, em que levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) preliminarmente, defendeu ilegitimidade passiva ad causam, porquanto era vendedor externo da recorrida, ou seja, funcionário da recorrida.
b) ao embasar sua pretensão, a recorrida juntou notas fiscais, que não caracterizam como prova escrita exigida por lei;
c) os títulos eram emitidos em seu nome para que pudesse efetuar a venda das mercadorias; e
d) as notas fiscais encontram-se desprovidas de prova da relação causal, notadamente acerca da condição de destinatário final das mercadorias.
Ao final, requereu o provimento do reclamo a fim de que seja julgado improcedente o pedido articulado na petição inicial da ação monitória e acolhidos os embargos opostos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 A admissibilidade do recurso bem como o seu julgamento será realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação foi respeitado. A parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 A análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - deduzida com base na existência de vínculo empregatício entre as partes - se confunde com o mérito, e como tal será examinada.
3 Preceitua o art. 700 do CPC/15 (CPC/73, art.1.102a) que a ação monitória compete àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel. Cabendo ao réu, após sua citação, o oferecimento de embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
No que tange à prova escrita, lecionam Luiz Guilherme Marinoni...

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