Acórdão Nº 0500988-02.2013.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0500988-02.2013.8.24.0054
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0500988-02.2013.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: JOSE VALDIR HAMMANN APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 35 - PROCJUDIC1, fls. 72/77), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
José Valdir Hammann ajuizou a presente ação de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada em face do Banco Itaú Leasing S/A, alegando, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, os quais pretende ver expurgados.Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e regularmente citada, a parte ré ofereceu resposta em forma de contestação, aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legitimidade dos índices utilizados no contrato, requerendo seja a presente ação julgada improcedente.Houve réplica (fls. 121-129).
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. CRISTINA LERCH LUNARDI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 35 - PROCJUDIC1, fls. 72/77):
Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de ProcessoCivil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulasas cláusulas que prevêem a cobrança das taxas e tarifas de registro de contrato eseguro de proteção financeira.As quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar odébito, e, havendo saldo credor, os valores serão restituídos na forma simples,acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária integral, pelo INPC.Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno aparte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estesfixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Da Apelação Cível do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 35 - PROCJUDIC1, fls. 152/158).
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, bem como seja afastada a condenação à restituição de valores. Ainda, pleiteia pela condenação do Autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Da Apelação Cível do Autor
O Autor manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma parcial da sentença (Evento 35 - PROCJUDIC1, fls. 146/148).
Busca o provimento nos seguintes quesitos: o reconhecimento das cláusulas abusivas que preveem a incidência de juros remuneratórios excessivos e capitalização de juros; e a modificação dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Banco ao pagamento.
Das contrarrazões
As partes ofereceram contrarrazões (Evento 35 - PROCJUDIC1, fls. 176/185 e 194/201).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Com a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II - Do julgamento do mérito
O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na Ação Revisional movida por JOSÉ VALDIR HAMMANN em face de BANCO ITAULEASING S.A..
a) Dos juros remuneratórios e capitalização de juros
O Autor ajuizou a demanda revisional de contrato com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.
Perscrutando minuciosamente o caderno processual, concluo que o Autor não logrou êxito em corroborar a alegada abusividade contratual.
Muito bem.
Consoante o art. 5º da Resolução CMN n. 2.309/1996, que "Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil", vigente à época da contratação: "Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; [...]"(https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/45787/Res_2309_v7_P.pdf).
Nesse jaez, o arrendamento mercantil financeiro tem como principal característica a opção de aquisição do bem ao final do prazo estipulado, sendo o valor de compra previamente ajustado.
O contrato de arrendamento mercantil financeiro, via de regra, não possui a incidência de juros remuneratórios, notadamente porque é pactuado com preço certo e parcelas fixas. É importante mencionar que nesta modalidade são expressos no instrumento contratual, o valor residual garantido (VRG) e o Custo Efetivo Total (CET).
A inexistência da aplicação de juros remuneratórios enseja, por decorrência lógica, a ausência de capitalização de juros.
Feitas tais considerações, passo a deliberar acerca do contrato sub judice.
Denoto que as partes celebraram o...

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