Acórdão Nº 0501007-08.2013.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0501007-08.2013.8.24.0054
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501007-08.2013.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: RECAMAQ CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA APELADO: PEDREIRA SAO ROQUE LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 87 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação monitória proposta por Pedreira São Roque Ltda contra Recamaq Construções e Locações Ltda visando o recebimento da importância atualizada de R$ 8.863,39 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente da aquisição de pedras de paralelepípedo. Pugnou pela total procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento da dívida respectiva. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a demandada ofereceu embargos monitórios, através dos quais alegou ter contratado a entrega de seis mil pedras no valor unitário de R$ 1,00 (um real), cuja importância seria quitada em três prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Asseverou que a entrega da mercadoria foi realizada em obra da empresa Royal Ciclo, enquanto a nota fiscal correspondente foi levada até a sede da empresa embargante e assinada por uma funcionária, que não tinha poderes para receber mercadorias e sequer possuía conhecimento de que os dados constantes da nota fiscal não correspondiam com a realidade, já que no documento constava a entrega de oito mil e quinhentas pedras, e não de seis mil, que realmente foram entregues. Pugnou pelo recebimento dos embargos monitórios com a condenação da embargada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mais consectários de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Intimada a se manifestar, a embargada rechaçou as teses apresentadas nos embargos. Em sentença, os embargos monitórios foram rejeitados e, por consequência, declarou-se a constituição, em título executivo judicial, da nota fiscal trazida aos autos pela autora, ficando a demandada condenada ao pagamento do valor correspondente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença proferida com o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução e julgamento, visando à oitiva das partes e de testemunhas. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso. Sobreveio acórdão determinando a anulação da sentença proferida, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para a produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, a demandada arrolou uma testemunha para ser ouvida, ao passo que a autora informou o desinteresse na produção de outras provas. Realizada a audiência e diante da ausência da testemunha arrolada pela parte ré, mas devidamente intimada para comparecimento, as partes concordaram na continuação do ato com a manifestação, recíproca, de apresentação de proposta de acordo, a fim de comporem o litígio. Na oportunidade, restou designada nova data para a realização da audiência, e intimada a demandada para, no prazo de cinco dias, apresentar endereço atualizado para localização da testemunha arrolada. Diante do transcurso do prazo conferido à demandada, sem resposta, e da ausência de manifestação das partes em relação à eventual celebração de acordo, ocorreu o cancelamento do ato aprazado.

O Magistrado julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar constituído, de pleno direito, o documento de p. 8 como título executivo judicial (CPC, art. 702, § 8º), e condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em favor da autora, sobre o qual deverá incidir juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do título. Ainda, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da embargada (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a suspensão de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), diante da gratuidade já deferida (p. 80). Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual aduz ter contratado, tão somente, a entrega de 6.000 (seis mil) pedras, cada uma no valor de R$ 1,00 (um real), cujo montante seria quitado em três prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais); alega que, em que pese a autora ter entregue a quantidade de pedras avençada, busca em juízo o adimplemento de valores a maior, correspondentes a 8.500 (oito mil e quinhentas) pedras; salienta que o produto foi entregue na obra na empresa Royal Ciclo, enquanto a nota fiscal foi entregue na sede da empresa, cujo comprovante foi assinado por uma secretária que além de não possui poderes para tanto, não tinha ciência da quantidade de pedras efetivamente entregues na obra; ou seja, não existia possibilidade de a funcionária saber se a informação constante na nota fiscal correspondia à quantidade de mercadoria entregue; entende que o ônus de comprovar a entrega do produto a maior é da apelada, de forma que não tendo esta desincumbido do dever probatório, a seu ver, a ação monitória merece ser julgada improcedente (evento 92 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 93 dos autos de...

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