Acórdão Nº 0501029-66.2012.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0501029-66.2012.8.24.0033
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501029-66.2012.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI APELADO: FERNANDA MAZZETTO MOROSO

RELATÓRIO

Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali ajuizou ação de cobrança contra Francisco Alberto Freire Vieira Filho, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$5.019,65, referente a débito de mensalidade de serviço de ensino.

Alegou a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido.

Afirmou que o requerido não cumpriu com as obrigações estabelecidas no contrato, sendo devedor do montante de R$5.019,65.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar o réu ao pagamento de R$5.019,65.

Após sete anos de tentativa de citação, o réu não foi citado.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito da autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.

Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em resumo, que não ocorreu a prescrição por desídia de sua parte.

Reforçou que a interrupção da prescrição ocorreu quando do despacho que ordenou a citação, sendo-lhe inimputáveis os efeitos da prescrição.

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.

Passo à análise recursal.

Alega a autora, em resumo, que a pretensão não está prescrita, pois a demora para proceder a citação da ré não é culpa exclusiva sua, mas do serviço judiciário, não podendo lhe ser atribuídos os ônus da morosidade judicial.

Razão não assiste à apelante.

De início, cabe ressaltar que a presente actio foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual dispunha em seu art. 219 que a citação válida interrompia a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data de propositura da ação.

Ressaltava, no entanto, que para haver efeito retroativo à data da propositura da lide, o demandante deveria promover os atos necessários à citação no prazo de 10 dias a contar do despacho citatório.

Aponte-se que, à época, havia dissonância entre a legislação material e a instrumental quanto ao dies a quo dos efeitos da interrupção da mora, pois enquanto esta previa a citação como marco, aquela previa o despacho que ordenava o ato citatório.

Pretende o autor/apelante que a contagem da prescrição seja iniciada a partir do despacho que determinou a citação.

Diz ainda que a demora do ato citatório não decorreu por sua desídia...

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