Acórdão Nº 0501030-38.2012.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0501030-38.2012.8.24.0005
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0501030-38.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE, ALÉM DE PROCEDER À REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, JULGOU PROCEDENTE A REIPERSECUTÓRIA.

RECURSO DO BANCO AUTOR.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DO CABIMENTO DE PEDIDOS DE CUNHO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO NESSE TIPO DE DEMANDA, COMO FORMA DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA AO DEVEDOR DEMANDADO.

ASSERTIVA DE QUE A PROIBIÇÃO, PELA SENTENÇA, DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA, AFIGURA-SE INÓCUA, SOB A ARGUIÇÃO DE QUE INEXISTENTE SUA PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. TESE ACOLHIDA. PREVISÃO NA AVENÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ENREDADA A CLAUSULAMENTO OUTRO ESTABELECIDO "EM BRANCO". ENCARGO, NESTE CENÁRIO, INÁBIL A SER EXIGIDO. CONSECTÁRIA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A EXIGÊNCIA DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA AJUSTADOS. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO.

SUSTENTADA LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, IN CASU PACTUADA COMO "TAXA DE GRAVAME", DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE "REGISTROS". MATÉRIAS A SEREM TRATADAS CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP). EXIGÊNCIAS TARIFÁRIAS AUTORIZADAS DESDE QUE PACTUADAS EM VALORES NÃO EXCESSIVOS E QUE OS RESPECTIVOS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO ("GRAVAME)". HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O EXTRATO DO DETRAN REFERENTE AO AUTOMÓVEL OBJETO DA LIDE RESTOU JUNTADO AO FEITO E COMPROVA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR DO ENCARGO, POR OUTRO LADO, AJUSTADO EM MONTANTE NÃO EXCESSIVO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA TARIFA. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA NESTE ASPECTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO. CONSERVAÇÃO DO DECRETO GUERREADO QUE SE IMPÕE NO PONTO. "REGISTROS". INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUAL SERVIÇO SERIA PRESTADO A PARTIR DE REFERIDA CONTRAPRESTAÇÃO. EXIGÊNCIA OBSTADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO DA PARTE REQUERIDA.

REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, TAMPOUCO DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR INCAPAZES DE INDUZIR O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO INDEFERIDA. APRECIAÇÃO RECURSAL, SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO, QUE, AINDA ASSIM, DEVE SER ADMITIDA, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA.

PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ACOLHIMENTO DE PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. PROVIMENTO INVIÁVEL. CONSTATAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO REQUERENTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE DERROCADA MANTIDA.

PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA (R$ 1.500,00 [MIL E QUINHENTOS REAIS]) ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501030-38.2012.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (Vara Regional de Direito Bancário), em que são Apelantes e Apelados Fabiano da Cunha e Banco Pan S.A.:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do banco autor para dar-lhe parcial provimento, a fim de reputar inócuo o expurgo da comissão de permanência, de modo a permitir a incidência dos demais encargos de mora ajustados, bem como declarar válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, nos termos da fundamentação; conhecer do apelo do consumidor e negar-lhe provimento; e, com isso, majorar os estipêndios patronais de sucumbência, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra Fabiano da Cunha, com amparo na Cédula de Crédito Bancário n. 48313497, referente ao Veículo GM/Corsa Classic, Ano/modelo 2003/2003, de Placas CZZ 2856 (Autos n. 0501030-38.2012.8.24.0005) (fls. 5/7).

Ao receber a petição inicial, Sua Excelência deferiu a liminar pretendida (fl. 26), sendo o mandado de citação devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 98, muito embora nenhuma das tentativas de citação da parte requerida tenha logrado êxito.

Ato contínuo, a financeira autora requereu a citação por edital (fl. 153), o que foi deferido (fl. 155).

Cumprida a medida e após o transcurso do prazo para manifestação do réu (certidão de fl. 173), Sua Excelência nomeou curador especial para promover a defesa do requerido (fls. 174/175).

Em seguida, a parte requerida apresentou contestação (fls. 179/183). Na peça, de início, manifestou-se pela negativa geral dos fatos atribuídos na exordial. Outrossim, postulou a inversão do ônus probatório e a revisão do contrato, com: a) a limitação dos juros remuneratórios à média mercadológica, b) a não cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, c) a nulidade das cláusulas que permitem a cobrança do "Seguro da Operação, Tarifa de Cadastro, Taxa de Gravame, Avaliação de bens recebidos em garantia e Registros" e d) a descaracterização da mora. Por fim, requereu, em caso de alienação do bem em leilão, a prestação de contas pela casa bancária autora.

Após réplica (fls. 187/212), após redistribuição do feito à Vara Regional de Direito Bancário sediada naquela comarca, o MM. Juiz Osmar Mohr realizou a revisão do contrato e julgou procedente a busca e apreensão, nos seguintes termos (fls. 216/231):

(...) Em face do exposto, com fulcro no art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Busca e Apreensão - alienação fiduciária movida por Banco Pan S/A contra Fabiano da Cunha e, em consequência:

a) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, mas indeferir a produção de demais meios de prova, eis que despiciendos;

b) vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa moratória), mediante o expurgo da multa moratória, bem como limitar o percentual da comissão de permanência à taxa dos juros remuneratórios pactuados para o período da normalidade contratual;

c) manter a pactuação da tarifa de cadastro e vedar a cobrança das tarifas de avaliação de bens, de registro de contrato e de gravame;

d) vedar a transferência dos custos da cobrança extrajudicial ao consumidor, inclusive, dos honorários advocatícios;

e) rejeitar o pedido de ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira;

f) indeferir o pedido de avaliação judicial prévia do veículo alienado fiduciariamente;

g) indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré;

h) consolidar nas mãos da parte autora, a posse plena e exclusiva sobre o veículo marca Crevrolet, modelo Corsa Sedan Classi 1.6, ano/modelo 2003/2003, placas GZZ2856, para todos os efeitos legais;

i) determinar o recálculo do débito com o abatimento dos encargos acima reduzidos ou afastados, a ser considerado na futura prestação de contas, após a expropriação extrajudicial do bem garantido por alienação fiduciária.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré aop agamento das custas processuais, despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º (inestimável proveito econômico) c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil de 2015.

Arbitro em favor do curador especial nomeado no feito, Dr. Paulo Roberto Toniazzo Júnior (OAB/SC 44.363), honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual deve ser buscado junto ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. (...) (fls. 230/231) (destaques do original).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Nas razões recursais, o requerido, em suma, postulou a concessão do "benefício da gratuidade da justiça, assim como, que seja redistribuído os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelante ou sobre o valor atualizado da causa" (fls. 235/240).

Por sua vez, a financeira autora, em sua contraminuta, sustentou a impossibilidade de revisar as cláusulas do contrato, sobretudo pela via defensiva eleita pelo devedor. Outrossim, defendeu ser inócuo o expurgo da comissão de permanência operado pela sentença, na medida em que não houve sua contratação e/ou cobrança. Além disso, alegou a validade das tarifas de avaliação de bem,...

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