Acórdão Nº 0501030-63.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0501030-63.2011.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501030-63.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: MICHELLE ADRIANA MULLER APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, Michelle Adriana Muller ajuizou ação de "revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada inaudita altera pars" em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, o vencimento antecipado da dívida, a cobrança de taxas e tarifas ilegais e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (Evento 83, Decisão 58 a 59), mesma ocasião em que foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferida a inversão do ônus da prova..
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 83, Contestação 82 a Procuração 118).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 83, Sentença 150 a 164):
Do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de revisar o contrato de financiamento n. 750078319 firmado entre as partes e por consequência:
a) manter a taxa de juros remuneratórios contratada;
b) permitir a capitalização de juros;
c) vedar a cumulação de comissão de permanência com multa contratual;
d) manter o vencimento antecipado da dívida na forma pactuada;
e) manter a tarifa de cadastro;
f) afastar a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios e despesas extrajudiciais;
g) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e
h) determinar a compensação/restituição, na forma simpes, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinso) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 83, Apelação 169 a 194) requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria resultado em cerceamento de defesa; b) a limitação dos juros remuneratórios a 0,99% ao mês; c) a vedação da capitalização de juros; d) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); e) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; f) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; e g) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.
Depois de apresentadas as contrarrazões pela instituição financeira (Evento 87), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Gratuidade da Justiça
1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido foi deferido pelo juízo a quo (Evento 83, Decisão 58 a 59) e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).
Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Cerceamento de Defesa
2 Ainda em preliminar, há que ser afastada a tese suscitada pela parte autora de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
Sustenta que: "tem interesse em produzir mais prova pericial com a juntada dos contratos originais; a oitiva do gerente da loja revendedora, e no entanto, foi tolhido deste direito, tendo em vista, o julgamento antecipado da lide." (Evento 83, Apelação 170).
No caso sob análise, a matéria discutida é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial conforme requerido pela recorrente.
Prevê o art. 355, I, do CPC, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras prova".
A respeito do tema é o entendimento desta Câmara:
"Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação Cível n. 0300295-05.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
"Ademais, cumpre destacar que cabe ao magistrado verificar a conveniência da produção de provas necessárias para a instrução e julgamento da demanda, formando o seu livre convencimento com fundamento em todas as provas admitidas em direito material (arts. 370 e 371, CPC), de modo que não há...

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