Acórdão Nº 0501038-91.2013.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0501038-91.2013.8.24.0033
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501038-91.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OPTICAL DESIGNS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA APELADO: SCABURRI COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA APELADO: KLM VISULY INTERNACIONAL LTDA (VISUALI ÓCULOS DESIGNER INTER.)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda. ajuizou ação cautelar de busca e apreensão seguida de ação principal de obrigação de não fazer c/c perdas e danos contra Scaburri Comercio de Roupas e Acessórios Ltda - ME e KCR Visuly Internacional Ltda - ME, objetivando a interrupção do uso indevido da marca e desenho industrial de sua propriedade, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alegou, em suma, que: a) sua atividade principal é pesquisa, desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos ópticos; b) é a legítima titular da marca "Absurda"; c) há anos investe na divulgação da marca, a fim de competir com outras grifes de produtos ópticos do mundo; d) fabrica, como um de seus principais produtos, o modelo de óculos denominado "Calixto"; e) as rés, sem autorização, expuseram e comercializaram objeto com cópia da marca e do desenho industrial do referido modelo de óculos, para vender por valor inferior.

Com base nos dispositivos legais pertinentes, pleiteou, em síntese: a) a citação; b) a apresentação das notas fiscais e registro de entrada e saída de mercadorias; c) a procedência da ação para interromper o uso de sua marca e de seu desenho industrial, bem como a condenação ao pagamento de indenização a titulo de perdas e danos e danos morais; d) aplicação de multa, no caso de descumprimento; e) a condenação ao pagamento das custas sucumbenciais; f) a produção de provas; g) a manutenção dos efeitos da liminar de busca e apreensão, concedida no processo cautelar autuado em apenso.

Citada (p. 101), a primeira ré apresentou contestação, na qual aduziu que: a) possui uma pequena loja para o comércio de roupas e acessórios; b) jamais comercializou óculos; c) a autora informa que os óculos falsificados custavam cerca de R$ 150,00, entretanto, juntou apenas um recibo de compra de produto indefinido, no valor de R$ 55,00; d) os óculos apreendidos em sua loja eram utilizados como adereço do manequim; e) a autora não comprovou que os óculos apreendidos eram falsificados; f) não estão presentes os requisitos para a configuração do ato ilícito, bem como do prejuízo material sofrido pela autora (pp. 103-107).

Houve réplica (pp. 252-259).

Citada (p. 282), a segunda ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (p. 288).

Instadas, a autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (pp. 293-301) e as rés permaneceram silentes.

A ação principal foi antecedida pela ação cautelar n. 0001751-26.2013.8.24.0033, na qual a autora pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão de produtos contendo a reprodução ou imitação da marca ou desenho industrial de sua propriedade, bem como folhetos, lista de preços e cartazes.

O pedido liminar foi deferido (pp. 119-122) e, na sequência, os bens apreendidos (pp. 127-129).

Realizada audiência (p. 182), a conciliação restou inexitosa e as partes informaram a realização de acordo entre a autora e o réu Paulo Giovani Oliveira e CIA Ltda ME.

O acordo foi homologado, com a extinção do feito em relação ao réu mencionado, sendo rejeitado o pedido de decretação de revelia da terceira ré (pp. 228-231).

Instadas, a autora apresentou alegações finais por memoriais (pp. 234-241) e as rés deixaram o prazo transcorrer in albis.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 72, SENT294), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo as ações com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda. contra Scaburri Comercio de Roupas e Acessórios Ltda - ME e KCR Visuly Internacional Ltda - ME na ação cautelar n. 0001751-26.2013.8.24.0033 e na ação principal n. 0501038- 91.2013.8.24.0033. Fica revogada a liminar deferida na ação cautelar, devendo os bens apreendidos serem restituídos às rés.

Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, na esteira do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, notadamente em razão dos valores pretendidos a título de perdas e danos, bem como o tempo exigido para o deslinde da lide.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 77, APELAÇÃO297), pugnando, inicialmente, pelo prequestionamento das matérias aventadas no recurso.

No mais, defende, em síntese, que cabem aos requeridos o ônus da prova; que em observância as provas presentes nos autos, "um dos Recorridos limitou-se a negar a comercialização destes produtos - contrariando o Auto de busca e apreensão emitido pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como, a compra de prova juntada com a inicial, o que por si só já configura uma confissão da comercialização" (p. 5); que os produtos estavam na loja, expostos a venda e em depósito; que a autora "comprou o produto contrafeito nas dependências da Recorrida, juntou-o aos Autos, teve sua liminar deferida e foram apreendidos produtos em suas dependências"; "que as recorridas JAMAIS colocariam em sua nota fiscal a marca do produto contrafeito, posto que isso seria praticamente uma confissão, mas como se observa, os produtos foram efetivamente comprados e juntados aos autos" (p. 6), o que demonstra a presença dos pressupostos para condenação das demandadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que as demandas cautelar e principal sejam julgadas procedentes, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

Sem as contrarrazões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT