Acórdão Nº 0501061-04.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0501061-04.2012.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501061-04.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MARCO AURELIO GOMES DE MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB SC030990) ADVOGADO: MAYCON RAULINO COELHO (OAB SC030980) ADVOGADO: ROGERIO MELLO (OAB SC010685) APELADO: LE MONDE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ADVOGADO: GIULIANO SILVA DE MELLO (OAB SC020036)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 199, SENT1 do primeiro grau):

"Marco Aurélio Gomes de Magalhães, devidamente qualificado, ajuizou a presente "ação de rescisão contratual com ressarcimento por perdas e danos" contra Le Monde Comércio de Veículos Ltda. e Citroen do Brasil.

Alegou que em 27.02.2010 comprou da ré Le Monde veículo novo, de fabricação da ré Citroen, pelo valor de R$ 71.000,00. Como brinde, foi contemplado com uma passagem para Paris, para visitar a sede da segunda ré, Citroen. Narrou que ao retirar o veículo da concessionária, ao passar pela primeira lombada, identificou ruído estranho, aparentemente do amortecedor dianteiro esquerdo, do que voltou para a sede da primeira ré, Le Monde. Lá, foi informado que o barulho era normal, e que desapareceria com o uso. Afirmou que o barulho persistiu, e mais outros defeitos começaram a surgir, como no cinto de segurança, bancos traseiros que pareciam estar soltos, vidro elétrico da porta traseira que não funcionava. Com tais problemas, levou o veículo até a primeira ré, em 18.06.2010, onde afirmou foram realizados tais consertos. Os problemas de ruídos persistiram. Em 11.08.2010 foi realizada revisão, e troca da suspensão traseira, e limpeza desgastante especial. Narrou problemas de ruídos em freadas quando o carro encontrava-se em marcha ré. Em 08.09.2010 teve de retornar à primeira ré. Ao frear, em velocidade mediana, o carro estremecia e o volante trepidava intensamente. Nesta ocasião, foi informado que a garantia não cobriria o conserto. Posteriormente, reconhecendo o erro, a gerência autorizou a troca pertinente de peças. Narrou diversas outras intercorrências com o veículo - inclusive, ocasião na qual não conseguiu ligar o carro, por problema de fabricação da bateria do carro, em 23.05.2011, quando havia se comprometido a levar seu pai para o médico, receber o resultado de exame de câncer da tireoide. Aduziu que depois de outros contratempos procurou a primeira ré, Le Monde, para propor troca do veículo - inclusive, por um usado, com aceite de pagamento de diferença. A proposta da primeira ré foi de ofertar um veículo usado, do mesmo ano e modelo, por uma diferença de R$ 15.000,00 - o que não foi aceito pelo autor. Consignou que os problemas persistiam, e somavam-se a outros. Narrou ainda que na viagem recebida, recebeu um voucher para ser retirado na sede da ré Citroen, em Paris, mas o brinde lá havia acabado. Fora lhe prometido o envio pelo correio, o que nunca ocorreu.

Dos fatos, argumentou que teve de suportar angústia e abalo moral; e teve de enfrentar, inclusive, comentários jocosos a respeito dos funcionários da primeira ré. Narrou que a garantia se estenderia até 27.02.2013. Afirmou que o preço pago foi de R$ 71.000,00, a despeito de constar na NF emitida R$ 68.378,00.

Pleiteou, assim, pela aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; aplicação da responsabilidade solidária; e antecipação de tutela, para rescisão do contrato, de modo antecipado; e que a primeira ré apresentasse a documentação referente à compra do veículo.

No mérito, pediu a rescisão contratual, com devolução do veículo, com a restituição do valor pago de R$ 71.000,00.

Valorou a causa e acostou documentação.

A antecipação de tutela foi parcialmente deferida, para determinar que as rés depositasse em juízo o valor constante na NF, de R$ 68.378,00, a partir da devolução do automóvel à primeira ré, em ato acompanhado por oficial de justiça.

Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova; e determinou-se que a primeira ré trouxesse aos autos toda a documentação relativa à compra e venda do veículo (Evento 122 - Despacho 107).

Auto de entrega do veículo no Termo 147 - Evento 122.

As rés Le Monde Comércio de Veículos Ltda. e Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. comunicaram da interposição de recurso contra a decisão (Evento 122 - Petição 158 e Petição 180).

Contestação da ré Le Monde Comércio de Veículos Ltda. no Evento 122 - Contestação 228.

Alegou preliminarmente a inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; decadência.

No mérito, afirmou que o veículo não apresentou nenhum defeito oculto nem de fabricação; o autor não teria relatado pane, ou problema que causasse risco à sua segurança; ainda que houvesse defeito, não o tornaria impróprio; a ré não agiu com culpa ou dolo; não houve prejuízo de ordem material; não haver nexo causal do alegado prejuízo e do produto comercializado.

Afirmou haver extinção da garantia contratual, em virtude da execução extemporânea de revisões e manutenções recomendadas no manual de manutenção e garantia. Afirmou impossibilidade de desfazimento do negócio. Acostou documentação.

Afirmou que em agravo de instrumento houve suspensão da decisão de 1º grau, do que o veículo deveria permanecer com o autor.

Contestação da ré Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. no Evento 122 - Contestação 310.

Alegou ilegitimidade passiva, e inexistência de defeito de fabricação, nem de nenhum que tenha sido reparado pela outra ré; e plausibilidade de desgaste natural do veículo.

A ré Le Monde apresentou agravo retido da decisão que inverteu o ônus da prova (Agravo Retido 330).

Decisão do juízo a quo manteve a situação do bem com a ré (Decisão 338), e manteve a decisão atacada por meio do agravo retido.

Houve réplica (Réplica 343), e contrarrazões ao agravo retido (Petição 352).

O colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto, (Decisão 358) para revogar integralmente a decisão que deferiu a antecipação de tutela e inverteu o ônus da prova.

O autor pugnou pela produção de prova pericial (Petição 368).

Decisão saneadora (Despacho 378) afastou a preliminar de...

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