Acórdão Nº 0501080-98.2011.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020
Número do processo | 0501080-98.2011.8.24.0005 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0501080-98.2011.8.24.0005 |
Apelação Cível n. 0501080-98.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTENTADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DO EX SÍNDICO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. TENCIONADA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, APÓS O DECISUM IMPUGNADO, AO ARGUMENTO DE QUE SERIAM SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE NÃO SE ADÉQUAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO, INSCULPIDO NOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AFASTAR O IMPERATIVO LEGAL. POTENCIAL PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA PARTE ADVERSA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501080-98.2011.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Rogério Casarotto Kraemer e apelado Condomínio Edifício Piet Mondrian:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, nos termos da fundamentação. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Saul Steil.
Florianópolis, 15 de outubro de 2020.
[assinado digitalmente]
Desembargador Raulino Jacó Brüning
RELATOR
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 522/528, prolatada em 21/6/2018 pelo Magistrado Eduardo Camargo, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIET MONDRIAN RESIDENCE, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de ROGÉRIO CASAROTTO KRAEMER, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) o réu foi administrador do condomínio pelo período de 9.2.2008 a 30.1.2010;
2) as contas prestadas pelo réu ao final do seu mandato não foram aprovadas;
3) não estavam devidamente esclarecidos os valores referentes ao seguro recebido pelo condomínio em razão do incêndio ocorrido na unidade 302;
4) o síndico eleito pediu vistas das contas para análise;
5) conclui-se pela necessidade de realização de perícia contábil;
6) realizado laudo pericial, restaram constatadas diversas irregularidades;
7) não há comprovação da destinação dada à indenização recebida pelo condomínio em 6.10.2009;
8) os valores referentes ao seguro incêndio ficaram pendentes de recebimento pelo condomínio ante a falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar os gastos com a reforma do imóvel.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu a prestação de contas e ao pagamento do saldo apurado, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 41.872,56.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 8-95.
Citado, fl. 111, o réu apresentou contestação, fls. 116-132, alegando prefaciais e, no mérito, que:
1) o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito;
2) o autor é litigante de má-fé;
3) impugna o laudo pericial juntado pelo autor.
Requer o acolhimento das prefaciais suscitadas e a extinção da ação, sem resolução de mérito, ou a improcedência do pedido formulado na exordial e a condenação do autor ao pagamento das penas por litigância de má-fé, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação, juntou os documentos de fls. 133-188.
Manifestação à contestação, fls. 192-217.
Audiência de conciliação, fl. 244.
Audiência de conciliação, fl. 327.
Proferida sentença de procedência da primeira fase da ação, determinando ao réu a prestação das contas, no prazo de 48 horas, fls. 333-338.
Embargos de declaração, fls. 342-344.
Sentença dos embargos de declaração, fls. 346/347.
Recurso de apelação, fls. 350-365.
Contrarrazões do recurso de apelação, fls. 371-374.
Decisão do recurso de apelação, fls. 376-391.
Embargos de declaração, fls. 392-395.
Decisão dos embargos de declaração, fls. 399-407.
Recurso especial, fls. 410-434, acompanhado de documentos, fls. 435-462.
Contrarrazões do recurso especial, fls. 467-473.
Em decisão monocrática o recurso não foi admitido, fls. 489-494.
Prestação das contas pelo réu, fls. 502-504.
Manifestação do autor, fls. 518-521.
Acresço que o Togado a quo julgou procedente a segunda fase da ação de exigir contas. Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 22.091,56, relativo as despesas não comprovadas, corrigido pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde a data em que foram apropriados indevidamente pelo réu (compensação dos cheques), e acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ato contínuo, o requerido opôs embargos de declaração (fls. 531/541), oportunidade em que requereu a juntada de diversos documentos os quais, supostamente, não estavam em sua posse e, portanto, não poderiam ter sido juntados anteriormente.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 587/588).
Após, Rogério Casarotto Kraemer, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os documentos acostados aos embargos merecem ser conhecidos. No mais, discorreu sobre eles, aduzindo que fazem prova de que a totalidade do montante recebido em razão do sinistro foram empregados no condomínio, de forma que a sentença merece ser reformada (fls. 590/610).
Contrarrazões às fls. 659/668, pugnando pelo não conhecimento da insurgência e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Em 12/12/2018 o apelante requereu a retirada dos autos em carga (fl. 672), o que lhe foi deferido, pelo prazo de 10 dias (fl. 673).
Em 15/2/2019 o caderno processual foi devolvido, oportunidade em que o recorrente também peticionou, postulando, novamente, o conhecimento da documentação juntada após a prolação da sentença.
É o necessário escorço dos autos.
VOTO
Ab initio, destaca-se que o recurso é tempestivo (fls. 589/590). Outrossim, está munido de preparo (fls. 611/612).
1. Do recurso
O recorrente pretende o conhecimento dos documentos juntados quando da oposição de aclaratórios, aduzindo que não estavam em sua posse e que são suficientes para demonstrar que não há valores a serem ressarcidos ao condomínio autor.
Todavia, sem razão, porquanto os documentos por si apresentados não podem ser tidos como novos. Explica-se.
Colhe-se dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil que:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Acerca dos dispositivos supramencionados, extrai-se da doutrina:
A regra consagrada no caput do art. 434 do Novo CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art. 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação).
O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos.
O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. (NEVES,...
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