Acórdão Nº 0501106-31.2013.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0501106-31.2013.8.24.0004
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0501106-31.2013.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO-MEC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE DISPONIBILIZOU CURSO DE GRADUAÇÃO PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PELO MEC. OFERTA QUE OFENDE OS ARTIGOS 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 46 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ILICITUDE EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INALTERADA.

DANOS MATERIAIS. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. TESE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE UMA DAS DISCIPLINAS CURSADAS. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.

DANOS MORAIS. PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501106-31.2013.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é apelante FVA - Faculdade Vale do Araranguá e apelada Sheila Medeiros Gerhardt Wibbelt.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de indenização por danos materiais e morais" interposta por Sheila Medeiro Gerhardt Wibbelt em desfavor de Centeff- Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda ME.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Sheila Medeiros Gerhardt Wibbelt ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Centeff - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda ME informando que frequentou alguns semestres do curso de graduação em Farmácia ofertado pela parte ré, mas que houve interrupção das atividades pois a requerida não dispunha de autorização do MEC para ministrar o aludido curso, nos termos da decisão proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 5007776-50.2011.404.7204. Sustentou que a requerida em nenhum momento alertou aos discentes que o curso por ela oferecido não tinha validade. Requereu, em razão dos fatos acima noticiados, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.743,80, referente às mensalidades do período de JAN/2010 a DEZ/2012, a título de danos materiais; e indenização pelo dano moral sofrido.

Determinada a emenda à inicial (fl. 92), que veio aos autos mediante a peça de fls. 92/93. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 102.

Citada, a parte requerida apresentou contestação às págs. 114/126, na qual arguiu que havia recebido autorização para iniciar as atividades do curso de Farmácia, porém, de forma inesperada o Ministro da Educação não promoveu a homologação da decisão proferida pelo órgão colegiado técnico. Posteriormente, ajuizou ação ordinária em que, em sede de liminar, obteve autorização para prosseguimento das atividades. Sustentou que os valores referentes ao semestre 2013-1 foram devolvidos, caracterizando má-fé da autora por tal omissão, e que os demais semestres cursados pela autora foram complementados, garantida a transferência do aluno para a Universidade Estadual de Santa Catarina com o aproveitamento de todas as disciplinas cursadas na instituição ré. Refutou que tenha praticado qualquer ato ilícito que pudesse ensejar dano moral. Requereu, desta feita, a improcedência do pedido da parte autora.

Houve manifestação à contestação às págs. 221/225.

Expedido ofício à UNESC, com resposta às págs. 229/234.

Manifestação da autora às págs. 203/204, o qual afirma que, das 6 (seis) matérias cursadas, apenas 5 (cinco) foram aproveitadas.

Petição da ré à pág. 205.

Vieram os autos conclusos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (fls. 239-245), publicada, em cartório, em 25/11/2016:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar CENTEFF - Centro Técnico e Faculdades Futurão Ltda aopagamento:

- de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão;

- a título de danos materiais, condenar a parte ré a ressarcir a autora do valor referente aos créditos da disciplina "Bioética e Biossegurança", corrigido pelo INPC desde o desembolso das mensalidades e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das custas (80% para a requerida e 20% para a parte autora). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Arca a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Há que se observar, em relação à parte autora, que fica suspensa a cobrança de tais encargos, pelo prazo legal, em face de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (fl. 248-266), sustentando que estava autorizada a ofertar o curso de farmácia em sua unidade, contudo o Ministro da Educação não promoveu a homologação proferida pelo órgão técnico ao qual está atrelado, fato que ocasionou a paralisação temporária das atividades e ensejou o ajuizamento de ação em face da União Federal, que lhe garantiu, liminarmente, o prosseguimento das atividades do curso.

Aduziu, ademais, que não houve qualquer ato ilícito, porquanto estava totalmente apta a ministrar o curso, que inexiste valores a serem devolvidos, pois efetuou o ressarcimento das mensalidades do semestre 2013, tendo os demais semestres sido validados por outra universidade (UNESC), e, ainda, que os fatos não caracterizam dano moral, mas mero descontentamento.

Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteou a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 272-278. Na oportunidade, a parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 275-284) pleiteando a majoração dos danos morais.

Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 288-290.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos objetos recursais.

Da responsabilidade civil

Prefacialmente, consigna-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, dada a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços disciplinadas nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do aludido Diploma legal.

De acordo com o art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

In casu, a requerida alega que não praticou qualquer ato ilícito, porquanto possuía autorização do Ministério da Educação e Cultura- MEC para iniciar as atividades do curso de farmácia.

Assevera, entretanto, que o Ministro da Educação não promoveu a homologação da decisão proferida pelo órgão colegiado, fato que ocasionou a paralisação temporária das atividades e ensejou o ajuizamento de ação em face da União Federal, que lhe garantiu, liminarmente, o prosseguimento das atividades do curso.

Em análise dos documentos colacionados verifica-se que, em 2009, a CENTEFF postulou ao MEC autorização para...

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