Acórdão Nº 0501141-06.2010.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo0501141-06.2010.8.24.0033
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0501141-06.2010.8.24.0033, de Itajaí

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE SIGNOS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

PRELIMINAR.

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA ESCLARECER AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, MANTENDO-SE INERTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DA PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

MÉRITO.

PRODUTOS APREENDIDOS NO SEU ESTABELECIMENTO, QUE NÃO CONFIGURAM CONTRAFAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. USO INDEVIDO DOS SINAIS DISTINTIVOS DOS AUTORES, QUE RESTA CARACTERIZADO, ANTE A UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS DOS CLUBES DESPORTIVOS. PROTEÇÃO QUE INDEPENDE DE REGISTRO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E DA QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. EXEGESE DO ARTIGO 87 DA LEI N. 9.615/98. ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE MERCADORIAS, COM A DENOMINAÇÃO E SÍMBOLOS DOS AUTORES, QUE SE IMPÕE.

AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR LESÃO À IMAGEM OU À HONRA DOS AUTORES, PESSOAS JURÍDICAS, CAPAZES DE ENSEJAR ABALO ANÍMICO. CONDENAÇÃO ARREDADA.

"O uso indevido de uma marca, produto ou segredo industrial não necessariamente implicará um dano moral à pessoa do titular deste direito. A violação à honra e à imagem deve ser demonstrada." (TJSC - Apelação Cível n. 0300050-91.2016.8.24.0019. Terceira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 17.10.2019)

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501141-06.2010.8.24.0033, da Comarca de Itajaí, 4ª Vara Cível, em que é Apelante Anderson de Simas Eireli Me e Apelados Figueirense Futebol Clube, Clube Atlético Paranaense, Coritiba Foot Ball Club e Sport Club Internacional.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Figueirense Futebol Clube, Clube Atlético Paranaense, Coritiba Foot Ball Club e Sport Club Internacional ajuizaram "Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos" contra Simas Porcelanas (atual Anderson de Simas Eireli ME) aduzindo, em síntese, que se tratam de entidades desportivas filiadas à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e que constataram, através de exemplares de produtos vendidos pela Ré, que essa está comercializando, de forma ilegal e irregular, produtos com a logomarca e cores identificativas de sua propriedade, "agindo com nítida e única intenção de se aproveitar da fama obtida" (fl. 13). Disseram que tal proceder está lhes ocasionando transtornos e prejuízos incalculáveis, não apenas financeiros, mas em sua credibilidade e imagem, "visto que as res deliciti apresentam qualidade duvidosa" (fl. 13). Pleitearam a condenação da Ré à abstenção do comércio/produção de produtos contrafeitos, com logomarcas/cores ou outros meios que lhes façam referência; ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente aos lucros auferidos com a fabricação/comercialização dos referidos produtos; e à reparação pelos danos morais sofridos. Juntaram documentos (fls. 16/34 e 41/81).

Citada (fl. 95), a Ré apresentou contestação (fls. 96/104). Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual dos Autores Figueirense Futebol Clube, Coritiba Foot Ball Club e Sport Club Internacional, posto que os dois últimos não apresentaram estatuto social e, quanto ao primeiro, apesar de tê-lo carreado aos autos, não é possível verificar quem é a pessoa que possui poderes para representá-lo. No mérito, defendeu que "os produtos objeto desta ação não podem ser considerados produtos piratas, eis que não utilizam qualquer brasão ou símbolo dos clubes nos produtos em referência" e que "não é possível admitir que a simples utilização das cores do clube, sem a utilização de seu brasão ou símbolo, seja caracterizada como imitação do produto original ou uso desautorizado dos direitos de propriedade industrial do clube" (fl. 98). Alegou que o seu estabelecimento comercial é pequeno, o que impossibilita a produção em série dos produtos indicados pelos Autores e que na busca e apreensão realizada na cautelar em apenso, não foram localizados equipamentos para a produção dos itens considerados piratas. Aduziu que eventual conduta ilícita, somente estaria configurada, em caso de obtenção de lucro, o que não ocorre na presente hipótese, posto que as mercadorias apreendidas não estavam expostas a venda. Refutou os pleitos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com as cominações de praxe.

Houve réplica, com a qual foram apresentados documentos (fls. 109/208).

As partes foram intimadas para esclarecer as provas que pretendiam produzir (fl. 209), tendo os Autores postulado o julgamento antecipado (fls. 212/222).

Na sequência, sobreveio sentença (fls. 224/232):

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e, consequentemente:

a) DETERMINO que a parte requerida se abstenha de comercializar e produzir os produtos com a logomarca/cores e de qualquer forma que identifique os demandantes, sem a devida autorização destes, sob pena de multa diária no valor R$800,00 (oitocentos reais), na hipótese de descumprimento;

b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, dividido igualmente entre os autores, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (Provimento 13/95 da CGJ/SC) a contar desta decisão (STJ súmula 362) e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ e art. 398 do CPC).

Tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos (art. 21, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, CPC).

Sentença submetida ao regime do art. 475-J, do CPC.

Translade-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público a fim de que se apure eventual prática delituosa com as devidas providências.

Transitada em julgado, aguarde-se por seis meses em cartório; não sendo requerida a execução neste período, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, mediante o pagamento das respectivas custas (Código de Processo Civil, art. 475-J, § 5º).

Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 236/250). Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a ínfima quantidade de produtos apreendidos no seu estabelecimento, não é capaz de configurar contrafação, bem como que "na busca e apreensão não foram encontrados quaisquer produtos para a realização das cópias" (fl. 241), de modo que insubsistente o pedido cominatório. Quanto ao abalo anímico, defende que "não se encontra nos autos comprovação de efetivo prejuízo aos nomes e imagens dos Apelados, não havendo sequer indícios de que a conduta imputada a Apelante ensejou afetação aos nomes ou ao prestígio das marcas ostentadas por eles" (fl. 243), devendo ser afastada a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do montante fixado a título de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões (fl. 256), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso

2.1 Da preliminar - cerceamento de defesa

Alega a Apelante/Ré a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o decisum fustigado "suprimiu a produção de novas provas, bem como, a apreciação das provas apresentadas, não expressando a realidade fática" (fl. 239).

Sem razão.

Do revolver do caderno processual, verifica-se que a Apelante/Ré foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer as provas que pretendia produzir (fls. 209/210), tendo contudo, não se manifestado (fl. 223).

Assim, diante da inércia da propria Recorrente, não há que se falar em cerceamento.

Não fosse apenas isso, as razões recursais são genéricas e não justificam a necessidade da dilação probatória pretendida, sequer mencionando o que visava provar.

Como é cediço, são requisitos para o deferimento da produção de provas, a demonstração de sua pertinência, isto é, a relação com o objeto do litígio e relevância, consistente na aptidão de influenciar a decisão final, os quais não foram preenchidos no caso em tela.

De mais a mais, infere-se que houve a adequada análise das provas carreadas ao processo, não tendo a Recorrente indicado, o que deixou de...

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