Acórdão Nº 0501153-02.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022

Número do processo0501153-02.2013.8.24.0005
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501153-02.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: GABRIELE ANDRESSA SCHULLE MELO

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Gabriele Andressa Schulle Melo opôs embargos à Execução Fiscal n. 005.04.017974-0, que a municipalidade ajuizou inicialmente em face de Antônio Carlos Melo, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2765/2004, emitida em 13-10-2004, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2001, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 645,12 (seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).

Narrou ter sido surpreendida pela penhora de bem imóvel de sua titularidade, em razão de débitos de IPTU, sem que tivesse sido devidamente citada, após sua inclusão na demanda em 23-4-2010. Sustentou também a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, a nulidade da CDA, além da prescrição do crédito tributário em comento.

Requereu, assim, o recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo e, ao final, a procedência do pedido, com a extinção da execução fiscal e o levantamento da penhora sobre o imóvel que ensejou a dívida (Ev. 42, INIC4-16 - 1G).

Foi concedido efeito suspensivo aos embargos (Ev. 42, DESP20 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo julgou o feito antecipadamente, com procedência do pedido inicial e extinção da execução fiscal em apenso, condenando o exequente/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Ev. 42, SENT46-55 - 1G).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento da execucional. Em suas razões, alega, em síntese, que, apesar de registrada a renúncia de usufruto vitalício na matrícula do bem imóvel que ensejou os débitos, para fins de responsabilidade tributária aquela só produz efeitos quando formalmente comunicado o município; a legislação municipal estabelece que tanto o antigo quanto o atual sujeito passivo tem a obrigação acessória de informar a modificação da propriedade ou posse do imóvel, não podendo o ente público sofrer prejuízo se a imposição não é atendida; e a alteração do polo passivo em comento não configura ofensa à Súmula n. 392/STJ (Ev. 42, APELAÇÃO62 e Ev. 41, RAZAPELA63-83 - 1G).

Sem contrarrazões (Ev. 42, CERT89 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Ev. 17).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 22-6-2016 (Ev. 42, CERT58 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento central de que a renúncia do usufruto, embora averbada na matrícula do bem imóvel, não foi comunicada ao ente público, o que consistia obrigação tributária acessória, razão pela qual viável o redirecionamento da execucional em face da proprietária, ora apelada, não se vislumbrando ofensa à Súmula n. 392/STJ.

O recurso, adianto, não merece provimento.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Assim, a doutrina classifica o IPTU como um imposto real, que "[...] considera a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 306).

Nesse contexto, cumpre referir o Código Civil que, em seu art. 1.245 e seguintes, dispõe sobre a aquisição de propriedade imóvel pelo registro de título: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Por sua vez, o art. 34 do CTN preconiza que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais ns. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema n. 122), firmou o entendimento de que, existente negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade de bem imóvel, a exemplo de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) serão responsáveis pelo pagamento do IPTU:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ...

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