Acórdão Nº 0501161-60.2011.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0501161-60.2011.8.24.0033
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501161-60.2011.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: B & B CONSTRUTORA EIRELI APELADO: MIRIAN REGINA BUDAL ARINS

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Mirian Regina Budal Arins, já qualificada nos autos, por seu procurador constituído, propõe ação de conhecimento sob o rito comum em face de B&B Construções e Incorporações Ltda, igualmente qualificada.

Aduz a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em 26-02-2010, para a aquisição de um apartamento. Afirma que efetuou o pagamento de arras no valor total de R$12.000,00. Anota que o saldo remanescente seria financiado pela Caixa Econômica Federal, no plano de habitação Minha Casa Minha Vida.

Assevera que, decorrido mais de um ano, não houve celebração de contrato de financiamento ou informação de que a obra ainda seria realizada. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, com a rescisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a título de arras, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Às fls.37-41, a autora requereu a gratuidade da Justiça, o que foi deferido pela decisão de fl.43.

Citada, a parte ré, por seu procurador constituído, apresenta, tempestivamente, resposta na forma de contestação, suscitando, em preliminar, a falta de interesse processual, em suma, por não haver inadimplência, tendo em vista que não teria expirado o prazo de entrega da obra. Argui que, nos termos do item 7 do instrumento contratual, o prazo foi pactuado em 14 meses, contados a partir da aprovação de todos os projetos e assinaturas dos contratos com os agentes financeiros, e ficou sujeito, ainda. à comercialização de 30% das unidades. Acrescenta que o projeto foi novamente aprovado em 18-12-2012 pela Prefeitura e que a autora ainda não apresentou os documentos ao agente financeiro para obter o financiamento.

No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito, diante do notório fato das fortes chuvas que assolaram a região em 2011 e, ainda, das modificações exigidas da Prefeitura e da Caixa Econômica Federal. Explicita que as enchentes atingitam o terreno onde a obra seria edificada e o Município demandou adequações no projeto para prevenir futuras inundações. Ainda, argumenta que em 2012, foi comunicada que edifícios com 5 pavimentos não poderiam ser mais financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida sem que tivessem elevador, o que demandou nova alteração do projeto.

Ao fim de sua resposta, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Houve réplica.

É o relatório.



A sentença decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mirian Regina Budal Arins em face de B&B Construções e Incorporações Ltda e, por consequência, DECRETO a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes em 26-02-2010 e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$24.000,00, a título de restituição em dobro das arras, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação tendo em os elementos do artigo 85, §2º, I a IV do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e providencie-se a cobrança das custas processuais. Na sequancia, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

P. R. I.



Inconformada, a empresa requerida apelou.

Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual pois a demanda foi ajuizada quando o prazo para conclusão da obra não havia se exaurido.

Em análise ao item 7 do Quadro de informações pode-se observar que ali consta a referência sobre o prazo estimado para a conclusão de obras, considerando situações normais e contados a partir da assinatura do contrato de financiamento com a CEF, este ainda, condicionado à venda de 30% das unidades imobiliárias do empreendimento.

Destacou que a consumidora concordou com os termos pactuados e não pode agora vir em Juízo alegar a abusividade dessas cláusulas.

No mérito, disse que o atraso na construção do empreendimento Villa Itaipava se deu por fatos totalmente alheios à vontade da requerida, em especial devido às fortes chuvas, que configuraram uma verdadeira catástrofe na região do Vale do Itajaí em 2001 e representaram ocorrência de caso fortuito e força maior.

Sustentou que de acordo com a redação do caput e parágrafo único do artigo 393 do Código Civil o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não houver por eles se responsabilizado e "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Outro fator que causou o atraso na construção foi o fato de que o projeto original precisou ser modificado várias vezes para adequar-se às adversidades do terreno e às reivindicações da Prefeitura e da Caixa Econômica Federal. Também deve ser considerada a morosidade dos órgãos públicos para a análise e aprovação do projeto pelos órgãos competentes.

Argumentou que o parágrafo único da cláusula sétima do contrato prevê que o valor pago a título de sinal será perdido em favor da vendedora se o adquirente se arrepender do negócio.

Sustentou que reconhecer a culpa da recorrente pela rescisão do contrato "afronta a princípios básicos e constitucionais e gera insegurança nos negócios jurídicos, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário."

Defendeu que como não há como responsabilizar a recorrente pela rescisão contratual não há fundamento para qualquer condenação a título de perdas e danos.

Pleiteou que, caso não seja esse o entendimento do julgador, seja determinado que a devolução das arras deve se dar de forma simples.

Ao fim, requereu a reforma da sentença para que, preliminarmente seja seja reconhecida a falta de interesse processual da autora e, caso não seja esse o entendimento do julgador, que, no mérito, os pedidos iniciais sejam indeferidos, ou ao menos, que seja determinado que a devolução das arras deve se dar de forma simples.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram conclusos.

VOTO

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença proferida pelo juízo singular que indeferiu o pedido da inicial de reconhecimento de união estável entre as partes deferiu os pedidos de declaração de rescisão contratual e de condenação da requerida à devolução das arras em dobro.



PRELIMINAR

Falta de interesse processual

Preliminarmente, a apelante defende a inépcia da inicial por falta de interesse processual da requerente sob o fundamento de que inexiste atraso na construção e entrega do imóvel comprado.

Analisando a preliminar e o mérito do recurso, verifica-se que se confundem quanto à alegação de inexistência de atraso na construção da obra, razão pela qual serão analisados, em conjunto, a seguir.



MÉRITO

Do inadimplemento contratual - atraso na entrega da construção devido ao excesso de chuvas e demora dos órgãos públicos para a aprovação do projeto

No mérito da questão, tem-se que a autora pactuou junto à construtora requerida, em 26 de fevereiro de 2010, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao apartamento nº207 da torre "B" e respectiva vaga de garagem, do empreendimento Residencial Villas Itaipava, localizado em Itajaí-SC pelo preço total de R$92.000,00 (contrato colacionado à inicial).

O prazo para a entrega do empreendimento foi previsto em 14 meses, mas o contrato não dispôs um termo inicial para o início da contagem do prazo de construção da obra dispondo apenas que o prazo "inicia-se a partir da aprovação de todos os projetos exigidos por lei e mediante a assinatura dos contratos entre o agente financeiro e os adquirentes, observado ainda o percentual mínimo de 30% das...

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