Acórdão Nº 0501167-23.2013.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0501167-23.2013.8.24.0025
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501167-23.2013.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: DELAIR BARROS DA SILVA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Gaspar, da lavra do Magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Delair Barros da Silva em face de Celesc Distribuição S.A., ambos qualificados nos autos, em que alega, em apertada síntese, que é consumidor de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, mas que no dia 13/8/2013 houve a interrupção do serviço, sob o fundamento de que houve a inadimplência da fatura vencida em 22/6/2013.

O demandante argumenta que pagou a referida mensalidade, mas que ao averiguar o documento de quitação, constatou que o pagamento não abrangeu a totalidade da dívida. Alegou que não foi comunicado da inadimplência, o que torna ilegítima o sobrestamento do serviço fornecido pela ré. Sustentou que a situação lhe rendeu abalo moral indenizável. Pugnou pela procedência da pretensão com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Por decisão interlocutória (fl. 20), deferiu-se a inversão do ônus da prova.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal. No mérito, argumentou, em síntese, que resta caracterizada na hipótese excludente de causalidade, consistente na "culpa de terceiros", uma vez que fora a entidade arrecadadora que atuou equivocadamente recolhendo o valor da fatura a menor e sequer o repassou. Alegou que diante do ausência de repasse e do pagamento parcial, constatou-se a inadimplência do acionante, sendo comunicando do fato em fatura posterior, de sorte que agiu de forma regular e com "forte amparo legal" quando cortou o serviço prestado (fl. 34).

Réplica às fls. 55-56.

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Segue a parte dispositiva:

Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte demandada e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Delair Barros da Silva em face de Celesc Distribuição S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, dado o baixo valor atribuído à causa e como forma de evitar o avitalmento do trabalho do patrono, conforme dispõe o artigo 85, §2º e §8º, do CPC, sopesados os critérios de seus incisos, considerada a pouca complexidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência, o número de intervenções dos advogados da demandada (uma vez) e local em que tramitou o processo, comarca diversa do escritório dos causídicos (Blumenau).

Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida à fl. 20, fica suspensa a exigibilidade da condenação nas verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Feito excluído da ordem de preferência do artigo 12 do CPC, por estar incluso os autos na META 2 do Conselho Nacional da Justiça (art. 12, § 2º, VII, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Inconformado, Delair Barros da Silva apela, sustentando que pagara a fatura de energia elétrica, junto com outras contas, em uma lotérica, de modo que não tinha como perceber, naquele momento, a divergência entre o valor cobrado e o constante no boleto. Ademais, o aviso de suspensão do fornecimento de energia não está em destaque na fatura seguinte, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da ANEEL. Assim, tenciona a reforma do decisum, condenando-se a ré aos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do corte indevido de energia (EVENTO 26).

Embora intimada, a requerida não apresentou contraminuta (EVENTO 31).

VOTO

1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (justiça gratuita deferida na Decisão 28) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Do recurso

Adianta-se, o reclamo comporta acolhimento.

Na exordial, o acionante defende que pagara a fatura de energia elétrica (com vencimento em 22/6/2013), no valor de R$88,31, no dia 10/6/2013. Refere, neste contexto, que fora até uma lotérica e, junto com outros boletos bancários, fizera o pagamento de diversas contas, incluindo a presente.

Contudo, no dia 13/8/2013, foi surpreendido com a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, ocasião em que percebeu que a leitura do código de barras da fatura da Celesc apontou valor incorreto, de modo que, na verdade, o débito foi quitado apenas no importe de R$28,38. Por tal motivo, assevera que sofreu abalo moral indenizável, já que houve erro no pagamento que não pode lhe ser atribuído, acarretando no corte indevido do serviço essencial.

Frente a isso, a insurgência desafia édito no qual o Sentenciante entendeu que o autor não demonstrou a congruência do código de barras com aquele anotado no comprovante de pagamento, bem como que houve culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a indenização por abalo anímico. Isso porque, segundo o Magistrado a quo, o autor poderia ter percebido o equívoco antes do corte da energia elétrica. Ainda, ponderou o Togado que houve aviso prévio sobre a iminência do corte do serviço de energia elétrica na fatura subsequente ao fato, de modo que não há falar em ato ilícito.

Pois bem.

Primeiramente, observa-se que houve a inversão do ônus da prova na Decisão 28. Desse modo, competia à requerida demonstrar a prefalada congruência dos números do código de barras do boleto e aquele aposto no comprovante de pagamento (Declaração 21).

Entretanto, a acionada não efetuou qualquer prova neste sentido, pois o documento que repousa na Informação 57, trazido pela requerida, não exprime a sequência do código de barras.

Não fosse somente isto, é certo que o acionante pagara referida fatura em lotérica, onde, cediço, é o...

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