Acórdão Nº 0501205-11.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0501205-11.2013.8.24.0033
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501205-11.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: SAFELOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) APELADO: TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)


RELATÓRIO


Tramonto Agroindustrial S/A ajuizou "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito" contra Safelog Transportes e Logística Ltda. sob o fundamento de que não é devedora dos valores exigidos pela requerida a título de "detention" porque sempre cumpriu o prazo de 15 (quinze) dias acordado com os armadores para a devolução dos contêineres retirados do porto de Itajaí/SC, tanto que a transportadora marítima contratada negou qualquer cobrança a tal título. Assim, pleiteou a declaração da inexistência do débito, além da restituição da quantia de R$387.313,84 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
A requerida apresentou contestação ("Petição 173" a 210, evento n. 90), sobrevindo a impugnação ("Réplica 1032" a 1070, evento n. 90). Na audiência designada, sem êxito a tentativa de conciliação, fez-se a colheita dos depoimentos pessoais das partes e foi ouvido 1 (um) informante (eventos n. 70 e n. 71). Em continuidade ao ato, por carta precatória, foi ouvida 1 (uma) testemunha ("Carta Precatória 1122" e 1123, evento n. 90, e evento n. 104). As partes apresentaram alegações finais ("Alegações Finais 1132" a 1149, evento n. 90) e, na sequência, a digna magistrada Alessandra Meneghetti proferiu sentença (evento n. 106), o que fez nos seguintes termos:
"5. Diante do exposto julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade das quantias cobradas pela parte ré a título de "detention"; b) condenar a parte ré a restituir o valor total de R$ 387.313,84 (trezentos e oitenta e sete mil trezentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC-IBGE) desde a data de cada pagamento indevido, de acordo com os comprovantes de transferência juntados às p. 53 a 132.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC." (o grifo está no original).
Os embargos de declaração opostos pela requerida (evento n. 111) foram rejeitados, sendo a embargante condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 117).
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento n. 127) argumentando com a: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) legitimidade para exigir o pagamento a título de "detention" em nome do armador; c) inexistência da prestação do serviço de transporte rodoviário de contêineres, mas, sim, de agenciamento marítimo de cargas; d) obrigação da apelada de devolução dos contêineres no prazo de 10 (dez) dias, contado do momento da retirada do terminal de depósito do armador; e) existência de comprovação do repasse aos armadores dos valores pagos pela apelada a título de "detention"; f) não incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e; g) imposição do ônus da sucumbência à apelada, com exclusividade.
A apelada ofereceu resposta (evento n. 136) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação foi ajuizada com o propósito de obter a restituição dos valores pagos pela apelada à apelante a título de custo de "detention" indevidas, além da...

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