Acórdão Nº 0501206-81.2013.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0501206-81.2013.8.24.0037
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501206-81.2013.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501206-81.2013.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: AO RUIRONG KRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO: GABRIELI FEDRIGO (OAB SC045099) ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA (OAB SC021561) APELADO: ABASTECEDORA GRAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: Marcelle Binotto Piovesan (OAB SC032040) ADVOGADO: SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) INTERESSADO: DENISE LUCIETTI KRANZ (EMBARGANTE) ADVOGADO: GABRIELI FEDRIGO ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA

RELATÓRIO

Ao Ruirong Kranz e Denise Lucietti Kranz opuseram os embargos de terceiro n. 0501206-81.2013.8.24.0037, em face de Abastecedora Gral Ltda., perante a 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Alexandre Dittrich Buhr (evento 82):

1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Ao Ruirong Kranz e Denise Lucietti Kranz em face de Abastecedora Gral Ltda.

2. Aduzem as embargantes que são esposas dos executados no processo nº 0001078-21.2013.8.24.0037 (Walter Melik Kranz e Walter Melik Kranz Filho), e que prestaram fiança no termo de confissão de dívida objeto da referida execução sem outorga de suas esposas, bem assim que no referido processo de execução houve a penhora dos bens constantes das matrículas n° 11.475 e 11.476 registrados na Serventia de Registro de Imóveis 2° Ofício desta Comarca.

2.1 Informam, ainda, que sobre os terrenos estão construídas uma casa de alvenaria e um prédio onde funciona a Vinícola Kranz. Ao final, requereram: a) deferimento da liminar; b) intimação da embargada para contestar o pedido; c) produção de todos os meios de prova em direito admitidos; d) confirmação da liminar, declaração da nulidade das fianças e extinção do processo de execução; e) sucessivamente, declarar a nulidade da penhora sobre o bem de matrícula n° 11.425 por se tratar de bem de família; f) reconhecer o excesso de penhora; g) condenação da embargada em custas e honorários.

2.2 A liminar foi deferida para suspender o processo de execução em relação aos imóveis de matrículas nº 11.475 e 11.476.

2.3 Citada (fl. 37), a embargada apresentou defesa, oportunidade em que alegou o seguinte: a) preliminarmente, a ilegitimidade da embargante Denise Lucietti Kranz no que pertine à penhora dos imóveis; b) no mérito, que não há nulidade na fiança prestada por Walter Melik Kranz, eis que é casado pelo regime da separação de bens; c) que deve prevalecer a boa-fé do credor, pois no momento da assinatura do contrato (termo de confissão de dívida), omitiram seu estado civil; d) que os bens penhorados não podem ser considerados bens de família; e) que a alegação de excesso de penhora deve ser discutida no processo executório. Ao final, requereram: a) improcedência dos pedidos; b) reconhecimento da ausência de interesse processual da embargante Denise Lucietti Kranz; c) mantença da fiança, eis que a embargante Ao Ruirong Kranz é casada pelo regime da separação de bens; d) subsidiariamente, reconhecimento da quebra da lealdade contratual e mantença da responsabilidade sobre a meação dos bens dos fiadores; e) não configuração do imóvel penhorado como bem de família; f) não reconhecimento do excesso de penhora; g) produção de todos os meios de prova em direito admitidos; h) condenação das embargantes em custas e honorários; i) condenação das embargantes ao pagamento de multa por má-fé.

2.4 A réplica foi apresentada às fls. 93-102.

2.5 Este Juízo determinou a intimação da embargante Ao Ruirong para apresentar a certidão de casamento devidamente atualizada e registrada no Brasil (fls. 103), o que foi devidamente cumprido (fls. 105-107).

2.6 Este Juízio converteu o julgamento em diligência, a fim de que a embargante juntasse cópia relativa ao registro 01 da matrícula nº 11.425, a fim de comprovar que esta é proprietária do bem (fls. 118), o que foi cumprido (fls. 121-125).

2.7 O embargado manifestou-se sobre os documentos juntados.

2.8 Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC , este Juízo julga improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro opostos por Ao Ruirong Kranz e julga parcialmente procedentes os embargos de terceiros interpostos por Denise Lucieti Kranz, em face de Abastecedora Gral Ltda, e, em consequência, julga extinto o processo com resolução de mérito.

8.1 Registra-se que deve ser feita a reserva da meação de Denise para fins de eventual futura penhora.

8.2 Este Juízo, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condena as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A sucumbência do embargado foi mínima com relação a embargante Denise Lucieti Kranz - trata-se, de forma alternativa e cumulativa, de embargos de terceiro preventivo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão no processo principal e, após, arquivem-se os autos.

Irresignada, a Embargante Ao Ruirong Kranz interpôs Recurso de Apelação (evento 87) aduzindo, em resumo, que: a) por meio dos embargos postula a nulidade da fiança prestada por seu cônjuge, Sr. Walter Melik Kranz, em termo de confissão de dívida objeto da execução n. 0001078-21.2013.8.24.0037, bem como a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel matriculado no Ofício competente sob o n. 11.475, por se tratar de bem de família; b) a fiança fora prestada sem a outorga uxória, sendo certo que a Recorrente é casada com Walter pelo regime da comunhão parcial de bens; c) diferente do que consta na transcrição de certidão de registro de casamento, o casal ingressou com ação judicial postulando a alteração do regime de bens do casamento, a fim de que corrigida a escrita de "separação de bens", que sequer possui previsão no ordenamento jurídico, para "comunhão parcial de bens" (autos n. 0004312- 16.2010.8.24.0037); d) quando do casamento na República Popular da China, não formalizaram pacto pré-nupcial, tendo, portanto, adotado o regime de comunhão parcial de bens, como regra geral, desde o início do matrimônio; e) naquela demanda, o pedido fora acolhido por sentença datada de 2-5-2011 para alterar o regime de bens, sendo encaminhado mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé - Comarca da Capital de São Paulo/SP, que, sem motivo justificado, deixou de realizar a competente averbação; f) resta comprovado que o regime de bens do casal foi corrigido para "comunhão parcial de bens" por sentença transitada em julgado em 22-8-2011; g) considerando que a fiança fora prestada por Walter em 12-7-2012, indispensável a outorga uxória da Recorrente, nos termos da súmula n. 332 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.647, inc. III, do Código Civil; h) a fiança prestada pelo cônjuge da Apelante não tem o condão de produzir qualquer efeito na ordem jurídica; i) não há que se falar em nulidade parcial do contrato de fiança, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT