Acórdão Nº 0501253-16.2011.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0501253-16.2011.8.24.0008
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0501253-16.2011.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU (AUTOR) APELADO: CVISION COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA (RÉU) APELADO: ORANILDES SILVERIO (RÉU) APELADO: JOAO ROBERTO SANCHES (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0501253-16.2011.8.24.0008, aforada contra CVISION COMÉRCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA., ORANILDES SILVERIO e JOAO ROBERTO SANCHES. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 205):
Ante o exposto, acolho os embargos à ação monitória e julgo extinta a presente ação monitória, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios ao patrono da outra parte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as devidas baixas no sistema.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) os requisitos foram integralmente cumpridos, vez que a autora, ora apelante, apresentou juntamente com a petição inicial, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, bem com o demonstrativo do débito desde o momento em que o saldo da conta-corrente ficou negativo e não houve mais pagamentos; b) mesmo que assim não fosse o magistrado a quo deveria ter intimado a apelante para sanar esse defeito no demonstrativo de débito, mesmo após o oferecimento de embargos, o que não ocorreu no presente caso; c) "junta nesse ato demonstrativo de débito de todo o período, desde a abertura de crédito em conta-corrente, de onde verifica-se que a partir de 30/11/2010, mais precisamente na folha 88 do demonstrativo, não houveram mais pagamentos, permanecendo o saldo da conta corrente negativo. De igual forma, não há que se falar em disponibilização de valor em conta, pois trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, que é utilizado quando o cooperado deixa o saldo da conta corrente negativo" (p. 7) (doc 206).
Com as contrarrazões (doc 212), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a cooperativa autora atendeu aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda monitória em relação à cobrança da dívida constante do contrato de abertura de crédito n. 2007009589, celebrado em 24-5-2007 (docs 28-29).
Ao sentenciar o feito sem apreciação do mérito, o magistrado concluiu que a ausência do demonstrativo atualizado do débito no período de 5-2007 a 12-2009 não demonstra a disponibilização dos valores e impede a verificação da evolução dos valores, retirando a liquidez do título.
De fato, a Súmula 247 do STJ estabelece que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
E, no caso, o demonstrativo de débito acostado pela autora (docs 19-27) revelou-se insuficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida porque demonstra os lançamentos somente...

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