Acórdão Nº 0501269-24.2012.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0501269-24.2012.8.24.0011
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0501269-24.2012.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES

RELATÓRIO

Claudio da Silva Rodrigues ajuizou "ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada" em face de Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas, Alexandre Buosi Monteiro, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Estado de Santa Catarina.

Narrou, em suma, que, em 17.2.11, adquiriu da ré Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis, representada por Alexandre Buosi Monteiro, o veículo GM Celta, 4P LIFE, placas EEH 9915, cor preto, ano/modelo 2008/2009, por R$ 25.000,00. Explicou que deu de entrada o veículo VW/GOL 1.6, no valor de R$ 4.000,00, e o restante foi adimplido por meio de um financiamento junto a Ré Aymoré Financiamentos, o qual seria quitado em 60 parcelas de R$ 624,90, com início em 17.3.11.

Explicou que houve a vistoria e transferência do automóvel para o autor. Contudo, após pagar a quarta parcela do financiamento, teve o veículo apreendido em 7.7.11 por policiais da Divisão de Furtos e Roubos de Veículos - DFRV - da DEIC, por ter sido constatado que o veículo estava com os sinais identificadores adulterados.

Contou, assim, que fez um boletim de ocorrência, termo de declaração e entrou em contato com o réu Alexandre Buosi Monteiro - automóveis multimarcas para rescindir o contrato com a devolução de todos os valores. Entretanto, este lhe informou que também foi vítima de um golpe, prometendo que, caso a perícia confirmasse a adulteração, restituiria todos os valores. Disse que, após o resultado da perícia, procurou novamente a empresa de veículos, a qual se recusou a devolver o dinheiro. Afirmou que também entrou em contato com a financiadora para suspender o pagamento do valor, mas esta ignorou as informações prestadas e inscreveu o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Dessa maneira, "além do constrangimento e da vergonha por ter seu carro apreendido e ter seu nome negativado, ainda tem pendente a cobrança de valores atinentes a um veículo que adquiriu, mas que não atende as suas necessidades, pois não pode utilizar".

Argumentou que o Estado de Santa Catarina também tem o dever de indenizar porque a ele "competia a verificação das adulterações constantes nos sinais identificadores do veículo em questão, quando da vistoria para transferência e dos licenciamentos". Alegou que o carro foi vistoriado duas vezes e "se o Estado não tivesse negligenciado aos seus serviços iniciais, teria evitado todo o constrangimento, frustração, incerteza e abalo [...] com a apreensão do veículo pelas autoridades policiais, inclusive os aborrecimentos que sofre com a falta do veículo, uma vez que por estar impedido de obter crédito, não possui condições de comprar outro veículo".

Por tal razão, requereu: a) a rescisão do contrato com a ré Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas e solidariamente o fornecedor Alexandre Buosi Monteiro, pela existência de vícios redibitórios, conforme previsto no art. 441 e 445, § 1º, do CC e art. 18, § 1º, inc. II, e art. 35, ambos do CDC, com a consequente restituição do valor de R$ 4.000,00; b) a rescisão do contrato de financiamento com a ré Aymoré Financiamentos e solidariamente com a ré Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas a restituição dos valores pagos no valor de R$ 2499,60; c) a condenação da ré Aymoré ao pagamento de indenização por danos morais por conta da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação solidária dos réus Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas e Alexandre Buosi Monteiro ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, uma vez que venderam veículo adulterado; e) a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, em virtude da negligência e imperícia do órgão de trânsito nas vistorias realizada; f) subsidiariamente, a condenação solidária conjunta dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e perdas e danos advindos da compra do veículo, com fulcro no art. 27 do CDC e 206, § 3º, inc. V, do CC. Pleiteou também a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em razão da legislação consumerista, e a condenação dos réus ao pagamento dos ônus de sucumbência (evento 30, "processo judicial 1", fls. 1/48).

Juntou documentos (evento 30, "processo judicial 1", fls. 50/87).

O juízo a quo deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a antecipação da tutela para determinar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento do veículo realizado com a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; e b) a retirada do nome do autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (evento 30, "processo judicial 2", fls. 6/9).

Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação, oportunidade em que alegou que não foi responsável pela venda do veículo, cujo negócio foi firmado entre o requerente e a revendora ré, sendo que à financeira cabe apenas "liberar o dinheiro para o vendedor, após conferir a higidez documental que reveste a celebração do pacto contratual". Também argumentou que, tratando-se de culpa exclusiva de terceiros, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado ao autor com a constatação da adulteração dos sinais de identificação do veículo, nos termos do que preceitua o art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Requereu, assim, a distribuição do Ônus da prova com base no art. 333 do CPC, o qual incumbe ao autor o direito de provar o direito vindicado (evento 30, "processo judicial 2", fls. 39/68).

Da mesma forma, os réus Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas - EIRELI e Alexandre Buosi Monteiro apresentaram contestação (evento 30, "processo judicial 2", fls. 75/115).

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina também contestou a ação aventando, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que é o alienante que responde pela evicção nos contratos onerosos (art. 447 do CC). Também salientou que o ente não é garantidor de negócios privados e o "licenciamento é voltado unicamente à verificação da regularidade formal da documentação e aparente das condições de tráfego do automóvel, não se constituindo em garantia do negócio jurídico entabulado pelas partes". No mérito, sustentou que, ainda que se reconheça alguma responsabilidade do poder público, ela deve ser de cunho eminentemente subjetivo, por se tratar de ato omissivo dos agentes estatais. Defendeu que a jurisprudência das Cortes Superiores afastam qualquer responsabilidade do Estado em casos de registro/licenciamento envolvendo veículos com chassi adulterado, por se tratar de danos causados por terceiro. (evento 30, "processo judicial 3", fls. 129/137 e "processo judicial 4", fls. 1/13).

Houve réplica (evento 30, "processo judicial 4", fls. 19/54).

Em saneador, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Alexandre Buosi Monteiro, afastou o reconhecimento da decadência, indeferiu o pedido da prova emprestada, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas, postergou a análise da ilegitimidade passiva do Estado e designou audiência de instrução e julgamento (evento 30, "processo judicial 5", fls. 24/25).

O réu Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas - EIRELI e o autor apresentaram agravo retido (evento 30, "processo judicial 5", fls. 37/48 e 54/62).

O Estado de Santa Catarina e a parte autora apresentaram contrarrazões ao agravo retido interposto pelo réu Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas (evento 45, "processo judicial 1", fls. 23/26 e 40/48).

Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, o réu Alexandre Buosi Monteiro e a parte autora celebraram um acordo, no qual restou pactuado que a revendedora de veículos pagará R$ 8.000,00 a título de indenização pelos prejuízos sofridos (evento 45, "processo judicial 5", fls. 53/54).

A parte autora peticionou informando o descumprimento do comando judicial pela ré Aymoré (evento 30, "processo judicial 6", fls. 3/6).

Alegações finais pela financiadora (evento 30, "processo judicial 6", fls. 19/25), pela autora (evento 30, "processo judicial 6", fls. 31/47) e pelo Estado de Santa Catarina (evento 30, "processo judicial 6", fls. 94/104).

Conclusos os autos, a MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de dos Registros Públicos da Comarca de Brusque julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, confirmo a tutela concedida às fls. 91/94 e julgo procedentes os pedidos formulados por Cláudio da Silva Rodrigues, para:

a) homologar o acordo entre o autor e o réu Alexandre Buosi Monteiro - Automóveis Multimarcas, o que faço com espeque no art. 487, III, 'b', do CPC/2015;

b) rescindir o contrato de financiamento firmado entre o autor e a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e, consequentemente, condenar esta última: i) à restituição da quantia de R$ 1.874,70, acrescida de correção monetária a ser medida pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ), a partir de cada desembolso realizado pelo autor e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da sua citação (06/03/2013 - fl. 390); ii) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a ser medida pelo INPC (Provimento n. 13/95), a contar deste arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mÊs, a partir do evento danoso (inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - dia 17/07/2011);

d) condenar o réu Estado de Santa Catarina ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez...

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