Acórdão Nº 0501282-84.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0501282-84.2012.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0501282-84.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS REQUERIDAS.

AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. TESE AFASTADA. APELANTE QUE DEPOSITOU MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM O CONDOMÍNIO RÉU EM TERRENO DO APELADO, O QUE DEU AZO À EXTINÇÃO PREMATURA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE ESTE E TERCEIRO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE IN CASU. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS REQUERIDOS QUE, ADEMAIS, NÃO PRODUZ EFEITO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.

APELANTE QUE ADUZ NÃO TER, O RECORRIDO, COMPROVADO OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APELADO QUE DEIXOU DE LUCRAR EM RAZÃO DO FIM ANTECIPADO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE SE DAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM MANTIDO.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS RELATIVAS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PREMATURAMENTE ENCERRADO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ADEMAIS, DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLVER O INFORTÚNIO DE FORMA AMIGÁVEL QUE QUEDARAM INEXITOSAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

PLEITO DE REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. MONTANTE REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501282-84.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Tacques Empreiteira de Mão de Obra EPP Ltda. e Apelado(s) Nivaldo José Nicodemos Nuernberg.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para reduzir a quantia fixada a título de danos morais ao montante de R$ 5.000,00, a ser pago de forma solidária pelas rés. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020



Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Nivaldo José Nicodemos Nuernberg ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais (pp. 3-11) em face de Cymaco Empreiteira – Ivoni Aguiar Tacques e Cia Ltda. e Condomínio Centro Executivo Casa do Barão ao argumento de que arrendou parte de um imóvel de sua propriedade, localizado nas dependências do segundo requerido, para a realização de serviços de lavação pelo período de um ano, no dia 29/8/2008, e que, em novembro daquele ano, a primeira ré, em razão de contrato firmado com a segunda para a realização de reformas no condomínio, passou a depositar materiais em área do imóvel pertencente ao autor.

Sustentou que, mesmo notificando os requeridos para que liberassem a área, nada ocorreu, tendo o arrendatário rescindido o contrato em 15/1/2009 e a conclusão da obra se dado em 13/8/2009, o que teria lhe causado diversos prejuízos de origem material e moral. Diante de tais circunstâncias, pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao que deixou de ganhar, no importe aproximado de R$ 25.000,00, bem como de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação (pp. 72-83) aduzindo, em suma, que apenas realizou os procedimentos necessários para a execução da obra, tendo respeitado o contrato no tocante ao local para a colocação dos materiais e ao acesso à obra, bem como que o início dos trabalhos se deu em 13/2/2009 e estes foram executados até 6/5/2009. Sustentou, ainda, ser indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor.

A segunda requerida, por sua vez, apresentou resposta às pp. 247-252 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que além de não ter autorizado a primeira ré a usar a área pertencente ao autor, também não interferiu da execução da obra, sendo a responsabilidade civil pelos danos eventualmente causado ao requerente tão somente de ré Cymaco Empreiteira – Ivoni Aguiar Tacques e Cia Ltda.

Réplica às pp. 257-261.

Ato contínuo, sobreveio sentença (263-269) nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nivaldo José Nicodemos Nuernberg contra Cymaco Empreiteira Ivoni Aguiar Tacques e Cia Ltda e Condomínio Centro Executivo Casa do Barão, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes, correspondente à projeção do valor aferido com a atividade de "lavação" de carros no local onde ocorreu a utilização indevida da área privada do autor. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando 55% (cinquenta e cinco por cento) do faturamento líquido que seria obtido em cada mês, observando a média do faturamento de agosto/2008 a janeiro/2009, devidos entre o período de 15 de janeiro a 29 de agosto de 2009;b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos moldes da fundamentação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, observado o procedimento das custas processuais e nada requerido, arquive-se. Retifique-se o polo passivo para constar a primeira requerida como Tacques Empreiteira de Mão de Obra Ltda. EPP (fl. 85).


A parte autora opôs embargos de declaração às pp. 272-273, aduzindo a existência de omissão na sentença quanto ao termo inicial da aplicação de correção monetária e juros de mora, o que foi acolhido e sanado às pp. 278-279.

Irresignada, a primeira requerida interpôs apelação (pp. 282-292) na qual sustenta não possuir qualquer responsabilidade pelos danos causados ao requerente, bem como serem indevidos os danos materiais e morais fixados no decisum. Impugnou, ainda, o período definido para o pagamento dos lucros cessantes e o valor fixado a título de danos morais.

Contrarrazões às pp. 298-302.

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.









VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Responsabilidade civil

A recorrente aduz, inicialmente, não possuir culpa pelos danos suportados pelo recorrido, a uma, porque este teria anuído com a execução dos serviços na qualidade de condômino; a duas, porque o autor teria participado da fixação das regras para a execução da obra; a três, porque a apelante e o segundo réu teriam firmado contrato no qual consta que deveria, a contratante designar o local para que a contratada depositasse seus materiais; e, a quatro, porque seria inafastável a ocorrência de transtornos com a execução da obra.

Contudo, o pleito não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre consignar que a utilização de área referente a terreno do autor para o armazenamento de materiais e equipamentos de segurança pela apelante restou incontroversa nos autos, cingindo-se a irresignação quanto à responsabilidade pelo fato e quantos aos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

Acerca da responsabilidade civil, o art. 186, do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em seu art 927, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A conduta e a existência de danos materiais sofridos pelo apelado não se tratam de ponto controvertido, do mesmo modo, o nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a própria requerida, ora apelante, reconheceu a utilização do espaço pertencente ao apelado para a instalação de equipamentos de segurança e armazenamento de materiais. Cumpre analisar, portanto, se existiria eventual excludente de responsabilidade in casu.

Quanto ao primeiro e ao segundo argumento, de que o autor teria anuído com a execução dos serviços na qualidade de condômino e participado da fixação das regras para a execução da obra, cumpre mencionar que tais acontecimentos não afastam a responsabilidade da recorrente, tendo em vista que a concordância do apelado com a execução na obra não implica na anuência deste com a utilização do seu terreno para o depósito de materiais, mormente porque inexiste, nos autos, qualquer documento neste sentido.

Da mesma forma, quanto a alegação de que seria inafastável a ocorrência de transtornos com a execução da obra, uma vez que, além de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT