Acórdão Nº 0501350-88.2013.8.24.0026 do Câmara de Recursos Delegados, 27-04-2022

Número do processo0501350-88.2013.8.24.0026
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0501350-88.2013.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: KAJOTA PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: POSTO Z4 LTDA

RELATÓRIO

Kajota Participações Eireli, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o recurso especial (evento 76).

A agravante sustentou o equívoco da decisão, porquanto cumpridos todos os requisitos legais para o cabimento do recurso especial. Esclareceu que restara devidamente comprovada a divergência jurisprudencial acerca do assunto, "não havendo qualquer óbice de simples análise da divergência apontada". Afirmou, ainda, que "não existe no Recurso Especial discussão acerca de questão de fato, nem será necessário o reexame de provas para que as ilegalidades apontadas sejam apreciadas e corrigidas".

Assim, requereu provimento do presente agravo interno, com a posterior remessa dos autos à Corte Superior (evento 101).

A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 104).

É a síntese do essencial.

VOTO

Inicialmente, calha consignar que a recorrente interpôs dois agravos internos com a mesma fundamentação (eventos 99 e 101), constando no primeiro erro material apenas no que diz respeito ao recurso inadmitido. Deste modo, os dois agravos internos serão julgados conjuntamente.

A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça inadmitiu o recurso especial interposto pela empresa, sob os seguintes fundamentos:

SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, diante dos documentos apresentados no evento 72 defiro à parte recorrente a justiça gratuita para, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, isentá-la exclusivamente do recolhimento das custas do presente recurso.

Assim, presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior; e a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da matéria exigir o reexame do conteúdo fático-probatório presente nos autos, providência incompatível com a instância recursal especial.

Extrai-se do acórdão recorrido (evento 26):

Na conclusão do laudo pericial, o perito atestou que "a falha na instalação do filtro de óleo lubrificante no veículo da lide, permite a ocorrência dos problemas ocasionados no motor".

No entanto, analisando minuciosamente o laudo técnico apresentado (evento 124), verifica-se que o perito não concluiu que a falha no motor decorreu da má prestação do serviço da ré.

Note-se que o expert foi categórico ao atestar, em resposta ao quesito 15, formulado pela demandada (evento 124 doc 165) que "atualmente não é possível comprovar o que motivou o suposto dano ao motor do veículo" .

Além disso, o laudo pericial apontou, em resposta aos quesitos 16 também formulado pela ré (evento 124 doc 165), que "atualmente, considerando as circunstancias do processo, NÃO é possível afirmar com absoluta certeza que houve responsabilidade da empresa requerida".

Sendo assim, diferentemente do entendimento do magistrado singular, verifica-se que é impossível afirmar, com a certeza que o caso requer e diante das poucas provas produzidas nos autos, que o defeito ocorrido no motor do caminhão da autora foi causado pela ré ao instalar de forma inadequada o filtro de óleo lubrificante.

Registra-se, ainda, que após a ocorrência das falhas, a parte autora não procurou a requerida para tentar solucionar ou verificar a causa do problema, encaminhando o veículo apenas para assistência técnica da Breitkopf, que, após a troca do filtro e reposição dos litros de óleo no dia 23/4/2013, certificou na declaração apresentada pela própria autora na inicial que "o veículo foi testado, não apresentando qualquer anomalia e ou ruído no motor, sendo liberado no mesmo dia". (evento 72 doc 23).

Diante disso, inconcebível afirmar que o motor trancou no dia 25/4/2013 devido a falha de lubrificação supostamente causada pela prestação de serviço da ré realizada no dia 15/04/2013. Isso porque, nas palavras da própria concessionária, após ter sido realizada a troca do filtro e reposição dos litros de óleo no dia 23/4/2013, o motor do veículo não apresentou qualquer problema.

De mais a mais, ainda que a requerente tente fazer crer que a ré foi a causadora do dano ocorrido no motor, não apresentou qualquer laudo técnico realizado no momento da constatação do problema. Já a parte ré não teve a oportunidade de demonstrar que não causou o dano, pois o veículo foi encaminhado diretamente à Breitkopf e foi consertado. A origem do defeito poderia ser facilmente elucidada, caso a autora tivesse acionado a requerida no momento da falha ou antes de repor o óleo e trocar o filtro na concessionária, vez que, conforme exposto na exordial e na declaração apresentada (evento 72 doc 23), teria decorrido da inadequação da posição do anel de vedação posicionado pela ré, tese, aliás, afastada pelo laudo pericial (evento 124 doc 147). Frise-se que a própria demandante sustentou que o motor fundiu em face da colocação erronea do anel de vedação, mas não trouxe qualquer parecer técnico nesse sentido, não tendo sequer preservado a peça defeituosa, para ser periciada. E, como já asseverado, o perito judicial descartou essa hipótese, porquanto o encaixe equivocado do anel de borracha faria com que o óleo jorrasse pelas frestas impedindo o uso do caminhão, sendo o problema detectado imediatamente, o que não ocorreu no caso, pois o veículo continuou andando por vários dias.

Por outro lado, a simples declaração da Breitkopf após a ocorrência da segunda falha - que o motor estava trancado devido à falta de lubrificação anterior em suas partes móveis, resultando em desgaste excessivo no virabrequim, bielas e bronzinas - não é capaz de justificar o reconhecimento da culpa da demandada, especialmente, porque em momento anterior, a própria concessionária afirmou que a unidade estava funcionando perfeitamente após a troca do filtro e reposição do óleo (evento 72 doc 23) e também porque foi esta que fez a substituição do filtro e óleo colocado pela ré antes de o motor fundir.

Assim, se houve falha na instalação do filtro de óleo lubrificante, este problema poderia também ter sido causado pela...

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