Acórdão Nº 0501350-88.2013.8.24.0026 do Câmara de Recursos Delegados, 27-04-2022

Número do processo0501350-88.2013.8.24.0026
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0501350-88.2013.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: KAJOTA PARTICIPACOES EIRELI AGRAVADO: POSTO Z4 LTDA

RELATÓRIO

Kajota Participações Eireli, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371 RG/MT - (Tema 660)], negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 74).

Em suas razões, a agravante sustentou a existência de repercussão geral, pois "a questão envolve matéria constitucional, afeta à coletividade, atingindo a milhões de jurisdicionados que, diante de situações que atinjam seu direito de propriedade, terão no julgamento deste apelo extremo, a chance de legitimar seus direitos".

Asseverou que, "por essa razão, deverá ser recebido o presente Recurso Extraordinário, notadamente pelo fato da tese jurídica ultrapassar o interesse subjetivo do Recorrente", porquanto "o julgamento do presente Recurso Extraordinário irá repercutir em várias demandas judiciais que já se encontram tramitando, existindo assim, portanto, a Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada".

Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o trâmite do recurso extraordinário (evento 100).

A parte agravada apresentou a contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de fundamentação específica, com a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, do Código de Processo Civil (evento 104).

É a síntese do essencial.

VOTO

Imperativo anotar, ab initio, que o art. 1.030, inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º, do art. 1.030, do diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como no caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC).

Na hipótese, contudo, não se conhece do reclamo.

A 3ª Vice-Presidência da Corte negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos:

SUPERMERCADO KAJOTA EIRELI, com base no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Diante dos documentos apresentados no evento 72 defiro à parte recorrente a justiça gratuita para, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, isentá-la exclusivamente do recolhimento das custas do presente recurso.

Assim, presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, constata-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, imperativo dizer que a Suprema Corte, quando do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral das demais questões aventadas no recurso extraordinário (afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa), conforme se infere da seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 06/06/2013).

O art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I - negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Em casos análogos, o Pretório Excelso decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339, da repercussão geral. 2. Há fundamento da decisão impugnada o qual não foi impugnado e possui força, por si só, para manutenção do assentado. Súmula 283 do STF. 3. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (STF, Segunda Turma, RE 1.093.017 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 23/10/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, Segunda Turma, ARE n. 803.300 ED, Rel. Ministro Teori...

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