Acórdão Nº 0501373-29.2012.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo0501373-29.2012.8.24.0039
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501373-29.2012.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: VALERIA MACIEL APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

BV FINANCEIRA S/A CFI, posteriormente sucedida por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou coma presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra VALÉRIA MACIEL GUBERT, dizendo que em 25.10.2011 formalizou com a ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 251028984, alienando fiduciariamente como garantia o veículo Ford Ecosport, 2011/12, placa MIR-2368. Que através da Cédula de Crédito a requerida transferiu ao banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando-se assim, enquanto devedora, possuidora direta e depositária do automóvel. Ocorre que a demandada não cumpriu o avençado, pois está em débito desde a parcela 06/60, vencida em 25.04.2012, e nesta condição foi constituída em mora, através de notificação feita pelo Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69. Como consequência da mora, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados no contrato, sendo o valor do débito em 24.10.2012 R$ 61.030,76, referente às parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva de que em caso de pagamento em Juízo deverão ser acrescidas as custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, bem como que o desconto incidente nas parcelas vincendas será proporcional à data do efetivo pagamento. Concluiu com os pleitos de estilo, dentre eles a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo.

A liminar pretendida foi deferida e cumprida.

Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, esclarecendo que o bem apreendido é utilizado por seu ex-marido, ficando estipulado por ocasião do divórcio e partilha de bens que o veículo, adquirido na época pelo casal, ficaria de posse e propriedade de seu ex-cônjuge. Logo, conforme partilha, é dele a responsabilidade pelo paga- mento do financiamento. Salientou que não tinha conhecimento sobre os atrasos no pagamento das parcelas, eis que após o divórcio tratou de cumprir com sua parte no que ficou avençado. Assim, requereu a substituição do polo passivo, para nele passar a constar o Sr. Flávio Luis Gubert. No mérito, alegou que a ação envolve relação de consumo, ancorada em contrato de adesão, onde as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, determinando-se inclusive a inversão do ônus da prova. Afirmou que na data de 11.11.16 o veículo de responsabilidade de seu ex-marido foi recolhido no posto Polícia Rodoviária do município de Painel, tendo a autora adjudicado o bem, conforme certidão de fls. 73 verso, 89 e 90. Afirmou que na data da propositura da ação, o bem objeto da avença, segundo tabela Fipe, valia R$ 49.965,00, enquanto seu débito era de R$ 61.030,76, restando assim um saldo devedor de R$ 11.05,00. Alegou, ainda, que os juros aplicados pelo banco são abusivos, além de lhe ter sido cobrada também a TAC, juridicamente considerada abusiva. Que realizados os cálculos, reajustando-se os valores das parcelas, é credora da financeira no valor de R$ 2.983,82, excluindo-se os valores de taxas e demais despesas e aplicando-se uma taxa de juro legal. Argumentou que com o valor venal do veículo (R$ 49.965,00), o débito realmente devido é de R$ 46.984,18, todavia, visando a compensação do bem pela dívida, visto que a autora á está na posse do carro, propõe-lhe uma composição amigável, compensando o veículo pelo débito, pois do contrário deverá ser restituída da quantia de R$ 2.983,82, mais TAC. Defendeu a aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal em relação à taxa de juros, porém caso não se considere ser tal dispositivo autoaplicável, não significa que os juros cobrados posam ultrapassar o limite de 12% ao ano, vez que o art. 1º do Decreto-Lei 22.626/33 c/c art. 406 do Código Civil, estabelece que a taxa de juros não pode ultrapassar as taxas usadas o mercado, de modo que a Constituição somente veio reproduzir legislação infraconstitucional já existente. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar. Alternativamente, a compensação da dívida com o veículo já adjudicado à autora, no valor de R$ 46.981,18.

Houve réplica.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 112, SENT37), nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para consolidar o autor, Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na posse e propriedade do veículo camioneta Ford Ecosport FSL Freestyle, ano 2011/2012, chassi 9BFZE55P3C8687837, placa MIR 2368, cor preta, conforme descrição de pág.02.

Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT