Acórdão Nº 0501464-44.2012.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo0501464-44.2012.8.24.0064
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0501464-44.2012.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: RUBIA AMORIM DOS SANTOS DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contrato c/c Pagamento em Consignação e Pedido de Tutela Antecipada" n. 0501464-44.2012.8.24.0064 aforada por Rubia Amorim dos Santos. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 158):

POSTO ISTO,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Revisão de Contrato c/c Pagamento em Consignação e Pedido de Tutela Antecipada proposta por RUBIA AMORIM DOS SANTOS DA ROSA contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, CONFIRMANDO o INDEFERIMENTO da(s) liminar(es) de evento 63, documento 48/50, DECRETAR a revisão do contrato de financiamento sub judice (evento 63, documento 123/125), DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial; c) para o período de contratualidade: (c.1) os juros remuneratórios pactuados são ilegais, devendo ser limitados a 27,36% (vinte e sete vírgula trinta e seis por cento) ao ano, conforme tabela do BACEN; (c.2) a capitalização de juros é legal, podendo ser mantida; (c.3) as rubricas "Tarifa de Cadastro (TC)", "Registro de Contrato" e "IOF financiado" são legais, podendo ser mantidas; (c.4) as rubricas "Tarifa de Avaliação do Bem", "Seguro Proteção Financeira" e "Honorários Advocatícios em caso de Inadimplência" são ilegais, devendo ser expurgadas; d) para o período de inadimplemento: d.1) a comissão de permanência pactuada é ilegal, devendo ser limitada aos juros remuneratórios revisados em 27,36% a.a., não havendo ilegalidade, porém, na sua cumulação com multa contratual de 2% sobre o valor da parcela; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.

Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência - despesas processuais, sendo 35% para o autor e 75% para o réu, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 975,00 para o procurador do autor e em R$ 525,00 para o do réu, sem compensação (EOAB - Lei nº 8.906/94, artigo 23), nos termos dos parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas para o autor, face a JG deferida (evento 63, documento 48/50), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC..

O apelante sustenta, em síntese, que a) a declaração de ilegalidade dos honorários extrajudicial "não poderia ser objeto de apreciação, eis que tal matéria não fora objeto do pedido" (doc 161, p. 2); b) "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo" (doc 161, p. 5) a média do BACEN; c) "a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média" (doc 161, p. 5); d) "a taxa cobrada fora de 28,78% a.a., ao passo que a Taxa Média prevista pelo BACEN para a época da contratação [...] era de 27,36% ou seja 1,42 pontos percentuais apenas de diferença" (doc 161, p. 6); e) o contrato estabelece "expressamente a incidência da comissão de permanência, cujo índice está em total consonância com o ordenamento jurídico" (doc 161, p. 8); f) "a comissão de permanência é o substituto do sistema financeiro para a correção monetária, sendo aplicada sempre em detrimento desta, para recompor o valor monetário da moeda" (doc 161, p. 9); g) "a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente, com a Resolução 3.919/10" (doc 161, p. 12); h) "da leitura das cláusulas da contratação percebe-se claramente que a contratação de seguro prestamista é opcional" (doc 161, p. 13); i) "escolheu o a parte autora por financiar pagamento do PRÊMIO, com a Seguradora CARDIF, na mesma operação de financiamento do veículo" (doc 161, p. 14); j) "não ter sido a contratação do seguro uma condicionante para concessão do financiamento, fica afastada a tese de venda casada" (doc 161, p. 14); k) "é costumeiro que os credores contratem escritórios de cobrança para reaver seus créditos, incidindo assim despesas e honorários advocatícios, na hipótese de haver transação" (doc 161, p. 15); l) "não há nenhuma ilegalidade na cláusula que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança de dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais" (doc 161, p. 15).

Com as contrarrazões (doc 174), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da insurgência.

Ofensa ao princípio da dialeticidade

É dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.

Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é...

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